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Não é devida comissão de corretagem se a desistência for gerada por falta de informação pelo corretor

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso e manteve decisão do TJSP que isentou um casal de pagar comissão de corretagem em virtude de omissão, por parte dos corretores, durante negociação pela compra de uma casa. O colegiado entendeu que o arrependimento da compra se deu por fato atribuído aos próprios corretores.

Os fatos do processo relatam que os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal (entrada) e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias ações judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios, o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.

As empresas e os corretores ingressaram na Justiça com ação de cobrança, alegando ser devido o pagamento de comissão de corretagem. No entanto, o pedido foi negado em 1º e 2º graus. O TJSP entendeu que a desistência foi motivada, sendo indevido o pagamento da comissão.

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi pontuou que a jurisprudência mais recente da Corte sobre o tema é no sentido de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

Contudo, a relatora observou que no caso em questão os corretores não atuaram com prudência e diligência na mediação do negócio, “porque lhes cabia conferir previamente sobre a existência de eventuais ações judiciais que pendiam em desfavor dos promitentes vendedores – ou das pessoas jurídicas de que são sócios –, a fim de proporcionar aos compradores todas as informações necessárias à segura conclusão da avença”.

A ministra frisou que o posterior arrependimento por parte dos compradores se deu em virtude de fato atribuível aos próprios corretores, sendo indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Fonte: Migalhas

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