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Cobrança indevida só gera dano moral se nome for negativado

A simples cobrança, ainda que insistente e incômoda, não motiva indenização por dano moral se não houve inscrição em cadastro de inadimplentes. Esse foi o entendimento aplicado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ao reformar sentença que havia condenado um banco a indenizar um defensor público cobrado indevidamente por meses devido à dívida de um homônimo.

Diante da cobrança insistente, o consumidor ingressou com ação no Juizado Especial do DF pedindo que fosse reconhecida a inexistência do contrato alegado pelo banco e que a instituição financeira fosse condenada a indenizar por danos morais devido às inúmeras cobranças.

Na sentença, foi reconhecido que o defensor nunca assinou o contrato e a instituição foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos sofridos pelo consumidor devido às cobranças. Em recurso, o banco reconheceu que o contrato foi assinado por um homônimo, porém pediu que fosse revista a condenação por danos morais.
 
Ao julgar o recurso, a Turma Recursal do TJ-DF afastou a indenização. Segundo o colegiado, houve falha na prestação de serviço. Porém, como não houve a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, não há razão para o pagamento por danos morais.
Fonte: Conjur

Queda em rampa molhada e sem corrimão leva restaurante a indenizar cliente

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação de restaurante da Capital ao pagamento de indenização, no valor de R$ 13,1 mil, por danos morais, estéticos e lucros cessantes a um cliente que escorregou e caiu, com a filha no colo, em rampa que dá acesso ao estabelecimento. No dia do acidente, o local estava molhado por causa da chuva e não possuía nenhum tipo de corrimão ou faixas antiderrapantes.

Na queda, o autor fraturou a perna direita e precisou ser submetido a procedimento cirúrgico para estabilização do osso, com colocação de pinos. Ele afirmou ainda que o acidente lhe trouxe prejuízos financeiros, pois trabalha como vendedor em concessionária de automóveis e precisou receber auxílio-doença inferior a sua remuneração durante o período em que ficou afastado do serviço. O restaurante, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa.

O autor apelou com pedido de majoração da indenização. O desembargador relator da matéria, reconheceu os danos físicos e morais decorrentes da queda, visto que em razão da cirurgia o autor ficou com cicatrizes na perna direita. Porém, o magistrado considerou que o valor arbitrado não merece reparos, pois é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita.

Fonte: TJSC

Aprender é uma coisa, estudar é outra.

Aprender me excita, estudar me entedia. Sempre me saí melhor como autodidata. Óbvio que, quando estamos em idade escolar, não tem choro: é preciso enfiar o rosto nos livros a fim de ter um futuro minimamente digno. Mas, aos 52 anos, voltar a uma sala de aula me fez reviver toda a minha insatisfação com trabalhos em grupo e deveres de casa. Quando era garota, o que eu queria aprender de verdade não passava nem perto do quadro-negro. O que me interessava – e interessa até hoje – eram as relações humanas, e tudo de mágico e de trágico que elas representam numa vida.

 
MEDEIROS, Martha. Um lugar na janela. Porto Alegre: L&PM, 2016. Pg. 20

Algumas mensagens da história ajudam bastante na reflexão. Uma delas está no evangelho de Marcos,

Que os cristãos acreditam ter sido dita por Jesus: “De nada adianta um homem ganhar o mundo se ele perder a sua alma”. Independentemente de se ter religião ou não, a mensagem é forte. Ela remete à identidade, àquilo que a pessoa é, ao que a torna alguém que pode andar de cabeça erguida e dormir em paz.
Nessa hora, aquilo que eu deixo de fazer é o que garante que eu não perca a minha alma. Na sentença “de nada adianta um homem ganhar o mundo se ele perder a sua alma” há uma acepção religiosa que entende alma como algo cuja perda causa a danação eterna. Mas, se meus princípios éticos não forem necessariamente orientados por convicção religiosa, posso olhar a ideia de alma como aquilo que eu me fiz e que não quero perder em mim, não quero perder de mim, porque não quero me perder.
Não quero me perder ao ser um profissional que transige com alguns valores, aqueles que fazem valer o que faço.
 
 
CORTELLA, Mario Sergio. Por que fazemos o que fazemos? São Paulo: Planeta, 2016. P. 101 – 102  

Trabalhadora e testemunha multadas por mentirem em processo

O juiz Vinicius José Rezende, da 4ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), multou por litigância de má-fé uma ex-vendedora das Casas Bahia e sua testemunha em processo movido contra a empresa. Para o magistrado, elas mentiram nos autos, não demonstraram arrependimento da versão fictícia dos fatos e tentaram levar o juiz ao erro, o que poderia configurar “estelionato judicial”.
 
A ex-funcionária processou a rede varejista porque alegou que tinha de trabalhar além do horário, que havia turno único e que o relógio de ponto travava após sete horas de jornada, ficando impossibilitada de registrar a hora de saída da loja. Disse também que a máquina não imprimia sempre o recibo do ponto. A testemunha afirmou que todas as trabalhadoras entravam no mesmo horário, às 10h, e que a jornada encerrava-se diariamente às 22h30.
 
A verdade, porém, não era bem essa, conforme disseram as testemunhas do juiz nos depoimentos. Rezende também conferiu pessoalmente, ao visitar a loja para diligências, que a versão da autora da ação trabalhista não condizia com a realidade e que o trabalho era dividido em dois turnos.
 
Ao aplicar a multa no percentual de 5% sobre o valor de causa (R$ 5 mil), o juiz afirmou que posturas como a do caso levam o Poder Judiciário ao descrédito popular. Por esse motivo, disse, devem ser repreendidas. O magistrado também indeferiu o direito de Justiça gratuita à trabalhadora. Segundo ele, o benefício é “incompatível com aquele que utiliza do Poder Judiciário para a obtenção de fins ilícitos”.
Fonte: Conjur
 

TJSP vê relação de consumo entre condomínio e empresa de elevadores

Condomínio que contrata obras e sistemas tecnológicos pode ser protegido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, já que é destinatário final do serviço. Com esse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu desconto de 15% no valor negociado entre um condomínio e uma empresa de elevadores.
 
Segundo o autor, a contratada prometeu um sistema que deixaria os equipamentos mais rápidos e economizaria energia, entre outros benefícios, mas uma série de falhas prejudicou os moradores e até aumentou o consumo elétrico. 
 
O Relator do recurso avaliou que o CDC deve ser aplicado ao caso, porque as obras são em benefício do próprio autor, sendo ele o consumidor final do serviço prestado. Ele também considerou evidente a vulnerabilidade técnica do apelante, neste caso o Condomínio, em relação à empresa.
 
Segundo o Desembargador, a perícia viu “inúmeros problemas” no serviço prestado pela empresa de elevadores, tornando clara a frustração das expectativas do contratante. Entretanto, a empresa buscou corrigir falhas e teve sucesso em parte delas, motivo pelo qual o julgamento do recurso foi no sentido de abater 15% do valor negociado, determinando que o autor pague o restante devido. O relator não viu danos morais, por considerar os prejuízos exclusivamente materiais e restritos a meros aborrecimentos. 
Fonte: Conjur

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