fbpx

Persistirei até alcançar êxito.

No Oriente, os touros jovens são testados para o combate na arena de um modo apropriado. São levados um a um para a arena, e permite-se que ataquem o picador que os provoca com uma lança. A bravura de cada touro é então avaliada com cuidado segundo o número de vezes que demonstra persistência para investir apesar da ferroada da lâmina. De hoje em diante reconhecerei que cada dia sou testado pela vida do mesmo modo. Se persisto, se continuo a tentar, se continuo a investir, terei êxito.
Persistirei até alcançar êxito.
Eu não cheguei a este mundo numa situação de derrota, nem o fracasso corre em minhas veias. Não sou ovelha à espera de que meu pastor me aguilhoe e acaricie, mas um leão, e me recuso a falar, andar e dormir com a ovelha. Não ouvirei aqueles que choram e se queixam, pois tal doença é contagiosa.  Eles que se unam à ovelha. O matadouro do fracasso não é o meu destino.
Persistirei até alcançar êxito.
Os prêmios da vida estão no fim de cada jornada, não próximos do começo; não me é dado saber quantos passos são necessários a fim de alcançar o objetivo. O fracasso pode ainda se encontrar no milésimo passo, mas o sucesso se esconde atrás da próxima curva da estrada. Jamais saberei a que distância está, a não ser que dobre a curva.
Sempre darei um passo avante. Se este não resultar em nada, darei outro e mais outro. Em verdade, dar um passo de cada vez não é difícil.
Persistirei até alcançar êxito.
De hoje em diante, considerarei o esforço de cada dia como um golpe do meu machado no poderoso carvalho. O primeiro golpe pode não causar tremor na madeira, nem o segundo, nem o terceiro. Cada golpe pode parecer insignificante e sem nenhuma conseqüência. Contudo, a custo de infantis golpes, o carvalho finalmente tombará. Assim também será com os meus esforços hoje.
Sou comparável a uma gota de chuva que lava a montanha; à formiga que devora o tigre; a estrela que ilumina a Terra; ao escravo que constrói uma pirâmide. Construirei meu castelo com um tijolo de cada vez, pois sei que pequenas tentativas repetidas completarão qualquer empreendimento.
Persistirei até alcançar êxito.
Jamais aceitarei a derrota, e retinarei de meu vocabulário palavras e expressões como “desistir”, “não posso”, “incapaz”, “impossível”, “fora de cogitação”, “improvável”, “fracasso”, “impraticável”, “sem esperança” e “recuo”, pois são palavras e expressões de tolos. Evitarei o desespero, mas se a doença da mente me contagiar, então prosseguirei, mesmo em desespero. Trabalharei firme e permanecerei. Ignorarei os obstáculos sob meus pés e manterei meus olhos firmes nos objetivos acima de minha cabeça, pois sei que onde um deserto árido termina, a grama verde nasce.
Persistirei até alcançar êxito.
Eu me lembrarei das velhas leis comuns e as usarei em meu benefício. Persistirei com o conhecimento de que cada fracasso em vender aumentará minha oportunidade de êxito na tentativa seguinte. Cada “não” que ouvir me trará para junto do som do “sim”. Cada sobrolho franzido que encontrar apenas me preparará para o sorriso que chega. Cada infortúnio com que me deparar trará consigo a semente da sorte do amanhã. Eu preciso da noite para apreciar o dia. Devo fracassar muito para alcançar o sucesso definitivo.
Persistirei até alcançar êxito.
Tentarei e tentarei e tentarei de novo. Cada obstáculo, considerarei como um mero atraso em relação ao meu objetivo e um desafio à minha profissão. Persistirei e desenvolverei minhas técnicas como um marinheiro desenvolve a sua, aprendendo a escapar da ira de cada tempestade.
Persistirei até alcançar êxito.
De hoje em diante, aprenderei e aplicarei outro segredo importante para o sucesso do meu trabalho. Ao findar de cada dia, independente de êxito ou fracasso, tentarei efetuar mais uma venda. Quando os meus pensamentos acenarem com o caminho de cada ao meu corpo cansado, resistirei à tentação de partir. Tentarei novamente, farei uma tentativa mais para fechar com vitória e, se fracassar, farei oura. Jamais permitirei que o dia termine com um fracasso. Assim, plantarei a semente do êxito de amanhã e ganharei uma insuperável vantagem sobre aqueles que interrompem o trabalho a uma determinada hora. Quando outros interrompem suas lutas, então a minha começará e minha colheita será plena.
Persistirei até alcançar êxito.
Não permitirei que o êxito de ontem me embale na complacência de hoje, pois essa é a grande razão do fracasso. Esquecerei os acontecimentos do dia anterior, sejam eles bons ou maus, e saudarei o novo sol com a confiança de que este será o melhor dia de minha vida.
Até onde o fôlego me acompanhar, persistirei. Pois agora conheço um dos maiores princípios do êxito; se persisto o bastante, vencerei.
Eu persistirei.
Eu vencerei.
 
PEALE, Norman Vincent. O Maior Vendedor do Mundo, Rio de Janeiro: Record, 2011. P. 71-74

Danos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionais

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram parcialmente o recurso de uma construtora condenada a indenizar um casal por danos morais decorrentes do atraso na entrega de imóvel.
 
Para a ministra relatora do recurso, a condenação por danos morais em virtude de atraso na entrega de imóvel ocorre apenas em situações excepcionais, comprovadas pelos compradores. A magistrada destacou que, no caso analisado, não houve comprovação, o que impede a manutenção da condenação por danos morais imposta pelo tribunal de origem, no valor de R$ 20 mil.
 
De acordo com a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu para não aceitar condenações “automáticas” por danos morais. Ou seja, além da configuração dos pressupostos de responsabilidade civil – ação, dano e nexo de causalidade –, é preciso demonstrar grave ofensa a direitos de personalidade.
 
Na visão da ministra, acompanhada por unanimidade pela Terceira Turma, diversas situações vividas são apenas contratempos que não caracterizam abalo psíquico significativo capaz de embasar uma condenação por danos morais.
 
“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, explicou a ministra.
 
Quanto à condenação da construtora a pagar 0,5% do valor do imóvel, por mês, a título de lucros cessantes, o acórdão foi mantido. A ministra lembrou que, ao contrário do que defendeu a empresa, essa situação não necessita de outras provas, bastando a comprovação do atraso na entrega da unidade.
 
Os ministros consideraram que o descumprimento contratual se resolve, em regra, pela obrigação de indenizar os danos patrimoniais decorrentes, e somente em casos excepcionais tal inadimplência configura danos morais passíveis de compensação.
 
 
Fonte: STJ

Construtora é condenada por conduzir reforma que durou três anos

Sentença proferida na 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por casal contra construtora de seu apartamento que levou quase três anos para concluir reformas estruturais no condomínio, causando incômodos para uso dos espaços públicos e também em sua própria unidade. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.

Alega o casal que adquiriu um imóvel de alto padrão da ré. Contudo, em 2013, as pastilhas de revestimento que compõem a fachada do prédio começaram a desprender, iniciando reformas no imóvel às custas da ré. No entanto, narram que as obras se estenderam de maneira desproporcional por três anos, gerando enormes prejuízos de ordem moral aos autores que tiveram que conviver com poeira constante em seu apartamento, prejudicando a saúde do filho que adquiriu doença respiratória.

Em contestação, a ré afirmou que o trabalho realizado é complexo e que informou aos moradores sobre as dificuldades de tal execução. Alega que tentou, ao máximo, evitar incômodos aos moradores e que não houve prazo para o fim dos trabalhos quando iniciaram as reformas. Além disso, argumenta que a demora da reforma se deu por ter encontrado outros defeitos passíveis de conserto.

O juiz que proferiu a sentença, observou que as obras começaram em 2013 e até a apresentação da contestação, em novembro de 2015, os trabalhos não estavam finalizados. “É de conhecimento geral que uma obra traz transtornos a todos os envolvidos sendo de interesse de todos a sua celeridade. No caso apresentado, apesar de ser possível perceber que muitos foram os reparos realizados, o prazo para sua conclusão extrapolou os limites da razoabilidade”.

Segundo o juiz, “o decorrer de mais de dois anos inviabilizando a utilização dos espaços comuns do condomínio, tendo de se submeter a presença constante de instrumentos de reforma atrapalhando passagem, andaimes, tintas, etc, a falta de privacidade em seu próprio lar, quiçá dentro de sua unidade condominial, visto que constantemente passavam pelas janela de seus aposentos, tendo de ficar com elas permanentemente trancadas, convivendo no meio de poeira, que mesmo com tudo fechado insiste em ingressar, prejudicando especialmente a saúde respiratória de infantes, tudo isso devidamente comprovado pelo depoimento das testemunhas e documentos anexados à inicial, é algo que ultrapassa a barreira do ‘mero aborrecimento’”.

Fonte: TJMS

Steve Jobs dizia “que a única maneira de fazer um excelente trabalho é amar o que você faz”.

Sim, no entanto é mais fácil procurar gostar daquilo que se faz do que fazer o que gosta.
Eu posso pegar uma situação em que sou obrigado a ficar em repouso por razões médicas como uma circunstância para descansar, atualizar a leitura ou ouvir um pouco de música. Isto é, não é fingir uma circunstância, mas preenchê-la de outro modo.
 
CORTELLA, Mario Sergio. Por que fazemos o que fazemos? São Paulo: Planeta, 2016. P. 87 – 88
 

Loja é obrigada a incluir em seus contratos, cláusula que estipula multa por atraso na entrega de mercadoria

Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S.A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.
 
“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

Portanto, caso exista o atraso na entrega da mercadoria por parte do fornecedor ou atraso na restituição dos valores pagos pelo consumidor, em virtude do arrependimento na compra do produto, nestes casos, a empresa fica obrigada a incluir nos contratos a multa correspondente.

 
Fonte: STJ – REsp 1548189

Banhista que sofreu queimaduras por uso equivocado de protetor solar, fica sem indenização

A 6ª Câmara Civil do TJ/SC manteve sentença que negou indenização por danos morais e materiais, tendo em vista que a banhista fez uso inadequado de protetor solar, vindo a sofrer queimaduras de 1º grau na pele, com registro de bolhas e lesões nas pernas. 
 
A autora afirma que utilizou o produto em si e em seus familiares, logo após chegar na praia, por volta das 13 horas, e lá permanecendo exposta ao sol por cerca de três horas. Narrou ainda que, após algum tempo, ao não suportar ardência e dores nas pernas, dirigiu-se até um pronto socorro, onde ficou constatada a ocorrências das queimaduras de 1º grau.

A fabricante do protetor, em contestação, defendeu o produto comercializado e imputou à autora a responsabilidade pelos danos sofridos, uma vez que não teria seguido à risca as instruções de uso constantes no rótulo de produto, além de ter escolhido um protetor não indicado para o seu tipo de pele e ter permanecido ao sol em horário inadequado.
 
A desembargadora Denise Volpato, relatora da matéria, evidenciou que mesmo comprovada a ocorrência dos danos sofridos pela banhista, não há nos autos prova que revele a responsabilidade do fabricante do protetor pelo infortúnio.

Segundo ela, a perícia judicial concluiu que o protetor solar utilizado pela autora não foi o causador das lesões, mas sim seu uso inadequado. “O FPS escolhido (…) não era suficiente para proteger sua pele clara dos efeitos da exposição solar no horário relatado e sem o uso de outros meios de proteção”, consignou a médica perita. 

A perícia constatou ainda não ter restado qualquer lesão residual na pele da mulher, o que demonstra inexistir nexo causal entre a aplicação do produto e os danos suportados pela banhista para justificar o pleito indenizatório. A decisão foi unânime, portanto, caso o fornecedor prove que inexista o defeito alegado ou que o evento se deu por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, nestes casos, fica desobrigado a reparar os danos sofridos.

 
Fonte: TJSC – Apelação nº 0015947-81.2010.8.24.00082

Não sei

Não sei, não sei e não sei. Mais uma vez digo não sei. E não me canso de continuar dizendo. Ser estudioso do direito público é difícil nos dias de hoje. Ninguém mais dá bola para as normas e toda a população sabe mais do que os estudiosos.

Sempre que recebo uma pergunta sobre a prisão de algum político ou agente público sei a resposta que o interlocutor espera. Quer que eu diga que o acusado deve ser preso e forçado a andar descalço no meio de brasas.

Também sei a réplica que me espera quando disser que considero que uma prisão foi ilegal, ou que o direito não autoriza certa medida. Invariavelmente é algo que começa com a expressão, em tom depreciativo, vocês advogados, e continua com uma crítica. É comum também ouvir que na prática não funciona e que as leis foram aprovadas por esses que estão aí.

Essa é a razão dos repetidos não sei que ando dizendo. Prefiro passar por desinformado a ingressar em uma discussão acalorada acerca do que fazer com os acusados de corrupção.

Sou estudioso do direito. A lei é minha ferramenta de trabalho. Acredito que a lei existe para limitar o Estado, independentemente da forma que ele se apresente para o cidadão. Administração Pública, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Polícia e demais órgãos estatais submetem-se à lei. Para mim é simples assim.

Não é dado a um agente público desrespeitar a lei, ainda que tenha boas intenções. Somente pode fazer o que é lícito e ponto final. Não pode jogar para a torcida. O desejo da opinião pública nem sempre está de acordo com a lei. Sempre que houver confronto entre ambos o desejo da coletividade perde.

Em matéria punitiva, o Estado não tem nenhuma obrigação de atender aos anseios da população. Muitas vezes tem o dever de contrariá-los. Uma das funções do Estado é contramajoritária. É assegurar que acusados sejam julgados de acordo com a lei, independentemente do que jornalistas, blogueiros e internautas pensem.

Balada de meia-idade

Era uma noite de sábado. Há tempos não saía sozinho. As crianças e a esposa ficaram em casa. Estava livre como nos tempos de solteiro. Eis que encontro o Luís. Ele estava na mesma situação. 

Começamos a papear e uma moça sorridente veio nos atender. Perguntou, com a maior simpatia, o que gostaríamos.  Fizemos o pedido e o papo continuou. Ambos concordamos que há tempos não encontrávamos um amigo na noite.

Comentei a cerca das danceterias em que íamos, e ele prontamente corrigiu dizendo que agora se fala balada. Balada, então, disse eu. Segundo ele, danceteria é coisa de velho. Pelo menos não falei discoteca, ou seria discoteque? Sei lá, mas o fato é que íamos nelas, e nas domingueiras. No Savege, Baturité, Rariah e Tênis Clube.

Bateu o saudosismo. Eram bons tempos. Lembramos das aprontadas de cada um, e das bagunças com os amigos. Concordamos que era bom rezar pedindo que nossos filhos nunca façam coisas parecidas.

Não vou escrever o que fazíamos por medo de levar um puxão de orelha dos meus pais. Pais são pais e pouco importa a idade que temos. O temor reverencial sempre subsiste.

Tampouco quero dar ideias aos meus filhos. Eles ainda não lêem, mas um dia aprenderão. Como filhos de advogado, certamente usariam as tolices que fiz como argumentos para escaparem de qualquer bronca.

Seria difícil explicar que tudo era diferente. As coisas, mais simples. Joinville era menor. Todos se conheciam. As pessoas eram mais tolerantes. Nem mesmo se usava cinto de segurança ou capacete. Outros tempos.

A menina trouxe o que pedimos e nos encaminhamos para realizar o pagamento. Conversamos um pouco mais na fila para o caixa. Dois caixas livres. Cada um fez o pagamento e pontuou o seu cartão fidelidade. Percebemos surpresos, que ambos os cartões tinham milhares de pontos.

Despedimo-nos dizendo que precisávamos nos encontrar uma hora dessas em um churrasco ou em um happy hour. Afinal de contas, encontrar  os amigos na farmácia no sábado a noite é algo depressivo, especialmente quando vemos que a pontuação do cartão fidelidade é maior do que o saldo bancário.

Utilizamos Cookies para armazenar informações de como você usa o nosso site com o único objetivo de criar estatísticas e melhorar as suas funcionalidades.