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Demissão antes de diagnóstico de doença não é discriminatória

Rescisão feita antes de diagnóstico de doença não pode ser considerada discriminatória. Assim entenderam os desembargadores da 3ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença que havia determinado a reintegração de uma trabalhadora com neoplasia maligna na empresa de telemarketing onde trabalhava como vigilante.
 
A decisão de 1ª instância, julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora para confirmar a reintegração concedida de forma liminar, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período em que ficou afastada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
 
Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário alegando que, quando da rescisão, a trabalhadora encontrava-se sem qualquer aspecto doentio, o que comprovaria que a empresa não agiu de forma discriminatória. Argumentou falta de provas acerca da doença, inexistência de previsão legal para a estabilidade pretendida, e que a própria reclamante confessou na sua petição de ingresso que no momento da rescisão contratual havia apenas suspeita do tumor.
 
O colegiado deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Para o relator do acórdão, desembargador Nelson Nazar, não haveria como dizer que houve dispensa discriminatória se não havia conhecimento da doença pela empresa.
 
“Nesse contexto de dúvida quanto à existência ou não da malignidade do nódulo descoberto, não há como afirmar que houve dispensa discriminatória da reclamante. Ainda que houvesse prova da neoplasia, a dispensa discriminatória demandaria o conhecimento da empresa sobre a doença.”
 
 
Fonte: Migalhas
 

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