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Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a um terceiro.

Para os Ministros do STJ, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No caso analisado pelo STJ, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa que não ele. Por falta de pagamento do débito, o credor daquela dívida executou o cheque.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Dessa decisão houve recurso para o STJ e a relatora do novo recurso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas, com base no costume e no princípio da boa-fé, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto na Lei do Cheque.

Para a Ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o terceiro devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.

Fonte: Notícias STJ

Atraso na entrega de imóvel comprado para investir não gera dano moral, decide STJ

O atraso na entrega de um imóvel comprado para investimento configura mero descumprimento contratual e não gera dano moral. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso de uma construtora para excluir a condenação por atraso na entrega de imóvel.

A compensação por danos morais não é devida quando o imóvel não foi adquirido para moradia.

De acordo com o relator do recurso,  o colegiado já definiu, em outros casos, que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, que devem ser comprovadas pelos compradores.

No caso julgado, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação, o comprador afirmou que o atraso dificultou seu aproveitamento da “alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.

O ministro afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, já que o imóvel não foi adquirido para moradia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

O relator do recurso especial disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para a cobrança de dívidas, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Danos Morais: Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF

Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo, sob pena de ter que repará-lo pelos danos morais causados com a conduta.

Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao reafirmar jurisprudência da Corte Superior, ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.

Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.

O caso chegou ao Tribunal depois que o TJ/SP entendeu que o CCF teria caráter público, não havendo a obrigatoriedade de comunicação, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Mas o colegiado entendeu que o cadastro é de consulta restrita, e o aproveitamento de dados precisa ser notificado.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação.

Fonte: Notícias STJ

TJSP anula condenação por dano ambiental calculada por presunção

Por cerceamento de defesa e ausência de prova pericial, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou condenação por danos irreversíveis ao meio ambiente. Com essa decisão, o processo voltará à primeira instância para novo julgamento.

A Casa Cor, evento de decoração, e o Jockey, ambos de São Paulo, foram condenados em primeira instância, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos ambientais. De acordo com o MP, o Jockey causou danos ambientais irreversíveis por ter sediado o evento entre 2008 e 2011. O juiz concordou com os argumentos da petição inicial, mas sem maiores provas sobre o assunto.

A defesa alegou no processo que as empresas assinaram três termos de ajustamento de conduta com a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo em 2016, e os acordos envolvem exatamente o mesmo objeto da ação civil pública.

Além disso, os réus alegaram que houve cerceamento de defesa pela falta de perícia que comprovasse a alegação do MP de que os danos são irreversíveis. A Casa Cor argumenta que é possível recuperar as árvores danificadas e que as mudas serão plantadas pela própria empresa, conforme o TACs assinados com a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo.

O relator do caso no TJSP, o desembargador Miguel Petroni Neto considerou que a decisão não garantiu ampla defesa às empresas por não ter feito perícia para comprovar os argumentos do MP sobre a irreversibilidade do dano, cerceando o direito de defesa dos réus da ação.

Diante disso, o TJSP determinou a anulação da sentença. No acórdão, o desembargador Miguel Petroni Neto afirma que “o dano foi presumido e seu valor fixado de forma estimada”.

Fonte: Conjur

Primeira Seção do STJ consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O colegiado anulou o auto de infração contra a companhia de petróleo Ipiranga, proprietária de óleo diesel derramado na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, em acidente ferroviário ocorrido em 2005, uma vez que não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.

Os embargos de divergência julgados pela Primeira Seção tiveram origem em recurso da companhia para anular auto de infração do município de Guapimirim, lavrado em razão dos danos causados pelo derramamento de óleo diesel que atingiu área de preservação ambiental, decorrente do descarrilamento de vagões da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade do auto de infração e cancelou-se a inscrição da multa ambiental em dívida ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, condenando a empresa a pagar a multa.

A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada pela FCA, cabendo à Ipiranga, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.

O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de receber tributos

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.
 
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.

Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração.

Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

STJ fixa entendimento em casos de atraso da construtora na entrega de imóvel

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, dois temas em Recurso Repetitivo, são eles:

a) a possibilidade de cumular lucros cessantes (aluguéis) com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e

b) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

No primeiro caso, o entendimento do colegiado foi no sentido de vetar a cumulação dos lucros cessantes (indenização pelo o que deixou de lucrar) com a cláusula penal; quanto ao segundo tema, os Ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal.

Impossibilidade de cumulação

O relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, primeiramente proferiu o voto com relação ao objeto do tema 970.

Conforme o relator explicou, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o próprio Código Civil prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. O ministro citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior.

No caso concreto, fixada a cláusula penal em 1% ao mês, valor considerado razoável, o ministro negou provimento aos recursos que buscavam a cumulação.

A tese foi fixada com o seguinte entendimento:

“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

Inversão da cláusula penal

Em seguida os ministros julgaram a questão da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

Salomão disse que extraiu dos precedentes “a melhor interpretação possível”, pois há incrongruência “gritante” da jurisprudência da Corte no sentido de estabelecer a inversão pura e simples para obrigações de naturezas distintas – uma a obrigação de concluir a obra e a outra de pagar.

O relator disse que é abusiva a prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento total da obrigação, isentando o fornecedor da mesma penalidade. Assim, propôs a tese: “Uma vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão firmado entre este e a construtora-incorporadora a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor. Nos casos de obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros cessantes.”

Os ministros fizeram ponderações acerca do enunciado e um dos últimos debatidos foi que “uma vez prevista a cláusula penal moratória apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão firmado entre este e a construtora-incorporadora, o valor desta multa servirá como parâmetro para possibilitar ao comprador o ressarcimento em caso de atraso do promitente-vendedor”.

Foi voto vencido, neste ponto, a ministra Isabel Gallotti que votou no sentido de que não há sentido econômico na punição da construtora pelo atraso, salvo quando decorrente de má-fé, fraude ou algo desse tipo. “A construtora não deriva nenhuma vantagem do atraso. Na grande maioria dos casos o atraso é causado por fatores fora do controle da construtora.”
Contudo, a fixação do enunciado desse último tema foi adiada para acolher sugestões dos ministros, e será definida na próxima sessão, dia 22 de maio.

Fonte: Migalhas

Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso

Servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem o direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRF1, ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença dada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, julgou procedente o pedido para assegurar a um Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), o direito de se afastar de suas funções para frequentar o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de magistratura do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua remuneração.

Em suas razões recursais, a União alega que o art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 somente permite o afastamento do servidor federal que estiver em estágio probatório desde que o curso de formação seja referente a cargo inserido na estrutura da Administração Pública Federal, não alcançando os casos dos cargos da Administração dos Estados, que é o caso em tela.

Em seu voto, o relator, desembargador, destacou que a participação de servidor público em curso de formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90, quanto a opção de recebimento de bolsas também é facultativo conforme o aponta o art. 14, caput, §1º, da Lei nº 9.624/98.

Para concluir o voto, o magistrado citou julgados do TRF1 no sentido de que cabe ao candidato servidor a opção de receber a bolsa ou continuar recebendo os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo durante o todo o período em que estiver afastado para frequentar o curso de formação, a norma, ao permitir a opção o faz considerando que ambos os cargos, atual e almejado, pertencem ao mesmo ente federado, União.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal, prestigiando o princípio da isonomia, pacificou entendimento no sentido de que mesmo se tratando de curso de formação para cargos de outros entes federados é possível a opção, declarou o desembargador.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Servidor público tem direito a concessão de horário especial de trabalho para se qualificar em curso

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), reconheceu que servidor público federal tem direito à concessão de horário especial de trabalho para frequentar Curso de Extensão.

A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança impetrado pela autora, conferiu o direito da servidora participar do Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

A União recorreu ao Tribunal sustentando a inexistência de direito ao horário especial postulado, uma vez que não teriam sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a sua concessão, principalmente no que tange à exigência de comprovação, por parte da servidora, da incompatibilidade de horários e à demonstração de que os horários propostos para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.

O relator, ao analisar o caso, não acolheu as alegações da União, destacando que, da análise dos documentos apresentado na inicial, a impetrante demonstrou a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e também propôs a compensação de horários, além do que não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do cargo.

Para o magistrado, a servidora preencheu todos os requisitos legais previsto em lei a despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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