Autor: webiq
Atraso na entrega de imóvel comprado para investir não gera dano moral, decide STJ
Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio
O relator do recurso especial disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.
Danos Morais: Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF
TJSP anula condenação por dano ambiental calculada por presunção
Primeira Seção do STJ consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva
Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de receber tributos
Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração.
STJ fixa entendimento em casos de atraso da construtora na entrega de imóvel
Fonte: Migalhas
Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Servidor público tem direito a concessão de horário especial de trabalho para se qualificar em curso
A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança impetrado pela autora, conferiu o direito da servidora participar do Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90.
A União recorreu ao Tribunal sustentando a inexistência de direito ao horário especial postulado, uma vez que não teriam sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a sua concessão, principalmente no que tange à exigência de comprovação, por parte da servidora, da incompatibilidade de horários e à demonstração de que os horários propostos para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.
O relator, ao analisar o caso, não acolheu as alegações da União, destacando que, da análise dos documentos apresentado na inicial, a impetrante demonstrou a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e também propôs a compensação de horários, além do que não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do cargo.
Para o magistrado, a servidora preencheu todos os requisitos legais previsto em lei a despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região










