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Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a um terceiro.

Para os Ministros do STJ, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No caso analisado pelo STJ, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa que não ele. Por falta de pagamento do débito, o credor daquela dívida executou o cheque.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Dessa decisão houve recurso para o STJ e a relatora do novo recurso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas, com base no costume e no princípio da boa-fé, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto na Lei do Cheque.

Para a Ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o terceiro devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.

Fonte: Notícias STJ

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