Danos Morais: Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF
Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo, sob pena de ter que repará-lo pelos danos morais causados com a conduta.
Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao reafirmar jurisprudência da Corte Superior, ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.
Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.
O caso chegou ao Tribunal depois que o TJ/SP entendeu que o CCF teria caráter público, não havendo a obrigatoriedade de comunicação, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Mas o colegiado entendeu que o cadastro é de consulta restrita, e o aproveitamento de dados precisa ser notificado.
De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação.
Fonte: Notícias STJ