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Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.

A relatora Ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido, sem a necessidade de maiores provas além do atraso no voo. Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.584.465. Segundo a Ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a Ministra citou:

– o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema;
– se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros;
– se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação;
– se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem;
– e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Fonte: Notícias STJ

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