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Os direitos do consumidor e a pandemia Coronavírus

As pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.

A organização mundial da saúde declarou recentemente que o coronavírus tornou-se uma pandemia, e isso quer dizer que se trata de uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada.

E logicamente, em consequência dessa situação, as pessoas passam a se resguardar de uma maneira maior, evitando aglomerações e viagens para centros onde a pandemia se alastra com maior intensidade.

É evidente o risco em caso de deslocamento para centros infestados pela pandemia, não podendo o consumidor ser penalizado com multas ou perda de valores pelo simples fato de optar pela preservação da integridade de sua saúde.

Frisando que países de vários continentes já fecharam ou estão em vias de fechar suas fronteiras, não sendo possível entrar ou sair de determinados locais, sendo o cancelamento ou remarcação da viagem um fato não mais discricionário do consumidor.

Neste sentido o artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso primeiro que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

E ainda, no mesmo artigo sexto, inciso quinto, está previsto que também é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

E evidentemente, pagar multas ou perder valores de maneira integral, em razão do cancelamento de viagem para locais fortemente afetados por uma pandemia, mostra-se, sem dúvida nenhuma excessivamente onerosa.

E neste sentido, as pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.

Importante frisar, que caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem, este terá direito ao reembolso integral de todos os valores que eventualmente tenha desembolsado, sejam os relacionados diretamente a passagens aéreas, sejam os relacionados a hospedagens, ingressos e etc.
 

Fonte: Migalhas

Condomínio deve ser rateado em proporção a frações ideais dos imóveis

Despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção.
 
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa para um condomínio no Rio de Janeiro que travava uma disputa judicial com um de seus condôminos sobre o rateio de despesas do edifício.
 
Na ação, o condômino alegava que a fração ideal estava errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por conta disso, ele teria que pagar um valor menor em relação aos outros moradores do edifício.
 
De acordo com a decisão do STJ, “a convenção condominial adotava a regra da coleta das contribuições utilizando-se como parâmetro a fração ideal”. “Todavia, o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos dos artigos 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil. Nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino ‘contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção’.”
 
Ainda segundo a decisão, “mostra-se acertada a conclusão da sentença, quanto à improcedência do pedido de devolução dos valores supostamente cobrados a maior, porque o critério adotado da fração ideal não estava atrelado à metragem de cada unidade autônoma”.
 
“Para a legalidade da cobrança, era o bastante que as cobranças estivessem proporcionais entre si, de acordo com as frações ideais definidas na convenção, o que foi evidenciado.”
 
 
Fonte: Conjur

Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.
 
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.
 
No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.
 
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.
 
Segundo o ministro relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.
 
Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.
 
Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

Condomínio não pode impedir locatários temporários de usar áreas comuns

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP entendeu que um condomínio de Bertioga, litoral paulista, não pode impedir que os locatários de curta temporada utilizem áreas comuns como churrasqueira e piscina.

Em 1ª instância, os pedidos da proprietária para suspender os efeitos da assembleia que havia determinado a proibição foram considerados improcedentes. No recurso, por sua vez, a decisão foi revertida pelo Tribunal.

A norma interna do Condomínio, elaborada no ano de 2015, previa que “a reserva dos aparelhos do Condomínio é feita única e exclusivamente para os Condôminos e seus familiares, não podendo ser feita para locatários temporários e a quem estiver inadimplente com as taxas condominiais”.

A assembleia ainda delimitava os espaços que poderiam ser usados por locatários de temporada: “Aos locatários e aos amigos será permitido apenas a utilização da unidade e de uma vaga na garagem. Será vedado a utilização da piscina, sala de jogos, churrasqueira, cozinha e salão de refeições”.

A autora, que aluga o apartamento pelo Airbnb, alega que teve de devolver o dinheiro da locação pelo menos dez vezes porque os locatários foram impedidos de usar a piscina. Embora tenha explicado que a locação não permite o uso de áreas comuns, alegou que preferiu devolver o dinheiro para evitar avaliações negativas na plataforma.

O desembargador Alfredo Attié, relator do recurso, considerou ilegal a proibição. “Isso porque, inicialmente, não é possível a separação dos direitos de cada condômino às partes comuns, de sua propriedade exclusiva, pela íntima conexão entre a unidade imobiliária e as frações ideais.”

O magistrado citou ainda que “A locação por temporada possui caráter residencial, ainda que de uso temporário, distinguindo-se apenas em razão do seu prazo de duração, que não pode ultrapassar 90 dias.” O desembargador Alfredo Attié destacou na decisão que o condomínio pode impor sanções se houver o uso dessas áreas comuns de maneira inadequada.

Apesar desse entendimento, o pedido de dano moral foi negado pelo magistrado. “A prática de ato ilícito, por si só, não gera dever de indenizar moralmente, até porque, nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização mede-se pela extensão do dano, e não há, nos autos, prova de dano à igualdade, à integridade, psicofísica, à liberdade, bem como à solidariedade.”

Fonte: Migalhas

Operadora é condenada a pagar danos morais por ligar muito para cliente

A Justiça estadual da Bahia proferiu uma decisão que pode ser do interesses de milhares de brasileiros. A Vara de Lauro de Freitas condenou uma operadora de celular a indenizar um cliente por ligar excessivamente para ele.

A juíza Queila Silva Fonseca estabeleceu em R$ 2 mil os danos morais a serem pagos ao cliente. Segundo a magistrada, a operadora pode ligar para fazer cobranças, mas não pode abusar desse direito.

“O fornecedor pode usar meios lícitos para ser feita a cobrança. No entanto, não pode o fornecedor abusar desses meios. Em outros termos, o fornecedor, no exercício das suas próprias razões, não pode abusar na prática da cobrança da dívida”, afirma a juíza.

Esteja sempre atento aos seus direitos e às ações abusivas que os ferem. Se ficar em dúvida sobre o assunto, procure um advogado.

Fonte: Conjur

Imobiliária deve restituir proprietária de imóvel por rescisão de contrato sem aviso prévio

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma imobiliária a restituir proprietária de imóvel que teve seu contrato de aluguel com terceiro rescindido sem prévia comunicação.

A autora da ação contou que alugou seu imóvel por meio da imobiliária, mas a empresa descumpriu diversas cláusulas e rescindiu o contrato, unilateralmente, sem aviso prévio e sem repassar o valor do aluguel referente ao mês anterior ao rompimento do contrato.

Chamada à defesa, a imobiliária não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessa forma, segundo a legislação, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.

Na análise do caso, a juíza constatou que as provas documentais atestaram as alegações da requerente. Comprovou-se atraso nos repasses dos aluguéis à proprietária e rescisão unilateral de contrato, bem como ausência de repasse do último aluguel, já que esse foi devidamente recebido pela imobiliária, por meio de cheque, e há notificação extrajudicial sobre o inadimplemento, concluiu a magistrada.

Demonstrada a má prestação de serviços por parte da ré, a demanda da autora foi julgada procedente e a imobiliária foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.500,00, referente ao aluguel devido, e R$ 1.050,00 referente à multa pela rescisão contratual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

A Taxa de Evolução da Obra não pode ser cobrada de mutuários depois da data prevista para a entrega do imóvel. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda a cobrança feita aos mutuários de um condomínio em Caxias do Sul (RS). O valor refere-se aos juros do financiamento feito pela construtora, que é repassado ao mutuário.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que entendia ser abusiva a cobrança dos juros em imóveis que ultrapassaram o prazo previsto contratualmente para o término da obra e não foram entregues. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a Caixa apelou ao tribunal.

A relatora do acórdão, ressaltou que o ponto discutido na ação é a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à Caixa durante a fase de construção do imóvel financiado. Para a magistrada, “a cobrança dos juros em obra com atraso de entrega onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato”. Ainda,  determinou que os valores já recebidos pela Caixa referentes a juros de obra deverão ser usados para a amortização do saldo devedor dos mutuários que financiaram os imóveis.

Fonte: Tribunal Regional da 4ª Região

Buraco de obra não sinalizado: responsabilidade de ressarcimento pelo prejuízo

Um Município de Santa Catarina, juntamente com a companhia de água e saneamento, ambos no Vale do Itajaí, foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1,3 mil, em favor de uma mulher que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras da empresa no local.

A motorista sustentou que o acidente foi causado por um buraco e que não havia qualquer sinalização na via sobre isso. Além do mais, o local não tinha iluminação – a lâmpada estava queimada -, de forma que era impossível ver o buraco, profundo, mas coberto por lâmina d’água.

Para a Juíza Nicolle Feller, ficou comprovado o nexo da casualidade entre a omissão do Estado e o evento que causou danos à consumidora. Ademais, destacou que cabe ao Poder Público sinalizar devidamente as vias quando há realização de obras. Também afirmou que não há o se que falar em culpa exclusiva da vítima (condutora do veículo), porque era noite no momento do ocorrido, não havia iluminação, o buraco estava cheio d’água e era profundo.

“Tendo em vista que constitui um dever específico do Município zelar pela conservação das vias públicas e, na espécie, possui também o dever de fiscalizar […], resta configurada a sua responsabilidade solidária”, citou a magistrada.

Atitudes como essa, causadas por terceiros e pelo Estado, não devem resultar em prejuízos ao consumidor. Por isso, se você se encontra em situação semelhante à descrita acima, procure um advogado!

Fonte: Notícias TJSC

Ação penal não pode tramitar se há parcelamento fiscal da dívida

Enquanto houver parcelamento fixado pela Justiça, processos penais envolvendo dívida tributária não podem tramitar. Com este entendimento, o Desembargador Osni Pereira, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), suspendeu ação penal contra um empresário.

No caso, a empresa, que está em recuperação judicial, teve o pedido de parcelamento de débito fiscal aceito pelo juízo responsável pela recuperação. Porém, a Secretaria de Fazenda negou o pedido de parcelamento.

Com isso, o Ministério Público ingressou com ações penais contra os responsáveis pela empresa acusando-os de sonegação de imposto. Com a ameaça de prisão, a defesa da empresa, ingressou com Habeas Corpus pedindo a suspensão da ação.

Ao julgar o pedido, o Desembargador Osni Pereira, do TJSP, entendeu que deve ser suspensa a pretensão punitiva durante o período que a empresa estiver incluída no regime de parcelamento, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, vigente à época em que supostamente foi praticado o crime.

É importante estar atento as arbitrariedades do Ministério Público ou mesmo da Secretaria da Fazenda, e sempre consultar o seu advogado para um melhor esclarecimento das medidas a serem tomadas.

Fonte: Conjur

Município indenizará servidora que sofreu assédio moral

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentouo  valor de indenização por danos morais que o Município de Itu deve pagar a uma servidora. A autora trabalhava como assistente social no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e sofria assédio moral. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Consta dos autos que houve mudanças na coordenação da unidade do Cras e a nova gestora cancelou a agenda de atendimentos, o que acarretou em longas filas de espera e gerou questionamentos por parte dos funcionários sobre a eficiência da mudança. A partir de então, a coordenadora começou a assediar moralmente a autora na frente de funcionários e munícipes, falando de maneira grosseira e com tom de voz elevado. Também a difamou profissionalmente e a ameaçou, usando os nomes de superiores. A assistente social precisou fazer tratamento para síndrome do pânico decorrente das ameaças e perseguições profissionais e exonerou-se do cargo.

A desembargadora, relatora do caso, afirmou em seu voto que, em casos de assédio moral, para que a conduta esteja presente é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Os fatos alegados pela autora e confirmados pelas testemunhas ouvidas demonstram que a coordenadora usou de sua posição hierarquicamente superior para reiteradamente acuar e isolar a autora em seu ambiente de trabalho, causando-lhe sofrimento de ordem moral e impondo-lhe, inclusive em nome de terceiros, tarefas com prazos desarrazoados, eventos estes identificados pela Lei Municipal nº 763/06 como assédio moral, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também destaca que o Município não tomou nenhuma medida, mesmo tendo conhecimento da situação. Documentos juntados demonstram os esforços e a mobilização dos profissionais do Creas, incluindo-se a autora, em levar a público o comportamento que vinha sendo exercido pela coordenadora, sendo que nenhuma medida foi tomada pelo Município.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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