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Empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.  
 
Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. 
 
Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.  
 
Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.  
 
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.  
 
“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.  
 
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020. 

Fonte: Notícias TJDF

Juiz aplica princípio da igualdade substancial para reduzir mensalidade universitária em 50%

O juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, de Jales/SP, concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até que sejam retomadas as aulas presenciais.
 

O magistrado considerou que o aluno está em “posição de inferioridade econômica” em relação à universidade e que, “equilibrar as forças desiguais é promover a igualdade, e é apenas no reinado da igualdade que mora a verdadeira imparcialidade”.

 
Na liminar, o magistrado afirmou que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Segundo ele, ambos estão presentes no caso em análise:
 

“Ocorreu um fato superveniente: a pandemia do coronavírus. Após a contratação, sobreveio a crise sanitária. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de Medicina, grande parte das aulas são práticas, são em laboratório, em hospitais. Esse tipo de estudo ficou suspenso, restando, apenas, as aulas teóricas por aulas telepresenciais. Nesse cenário, caso se mantenha a mensalidade no valor de R$ 8.400,00, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida”.

 
Desse modo, para o magistrado, não há mais equivalência entre as prestações mensais do consumidor e os serviços prestados pela universidade, resultando na quebra da base objetiva do contrato:
 
“Duas partes na relação de consumo estão em equilíbrio, quando ambas descansam em certa proporção, quando ambas desfrutam de harmonia, quando ambas estão em equivalência, em equiparação. Estar em equilíbrio em uma relação de consumo é propiciar que as prestações devidas pelo consumidor sejam equivalentes aos serviços prestados pelo consumidor. Se houve essa equivalência inicial, mas, por fatos supervenientes, como uma pandemia, essa harmonia se quebrou, é porque se rompeu o equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores”.
 
Assim, o magistrado deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, para que a universidade requerida reduza os valores das mensalidades em aberto em 50%.
 
A decisão do magistrado, fundamentada na moderna doutrina de Claudia Lima Marques, Marcos Dessaune, Flávio Tartuce, Pablo Stolze e Nelson Rosenvald, se mostra relevante devido ao percentual do desconto.  
 

Fonte: Migalhas 

É devida restituição de valores referentes à PIS e COFINS pagos a maior mediante regime de substituição tributária

A restituição de valores pagos em regime de substituição tributária foi tema de julgamento do plenário virtual finalizado nesta sexta-feira, 26. Por maioria dos votos, os ministros seguiram entendimento do relator, Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese:
 
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
 
Os recorrentes alegam que, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, foram cobrados dos postos de gasolina, na condição de contribuintes substituídos, o PIS e a COFINS, adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final.
 
Com base nesse argumento, pleiteiam a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.
 
Restituição
 
Ao analisar o extraordinário, o relator explicou que o caso concreto revela a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS e para o Cofins, em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado.
 
Conforme explicação do ministro, o comando constitucional encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.
 
O relator pontuou que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. O ministro explicou que essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.
 
O ministro votou pelo provimento ao recurso para reformar acórdão e afirmar o direito dos recorrentes de reaverem os créditos de PIS e Cofins pagos a maior, nos termos da legislação tributária aplicável.
 

Fonte: Migalhas

Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
 
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
 
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
 
Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

 
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
 

Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário

Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.
 
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.
 
Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).
 
A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.
 
As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.
 
Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.
 
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.
 
No caso analisado, o Ministro salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa consegue retirar nome de cadastro de proteção ao crédito devido à pandemia

O juiz de Direito Falkandre De Sousa Queiroz, da 7ª vara Cível de Campina Grande/PB, autorizou a retirada do nome de empresa de transporte dos cadastros de proteção ao crédito pelo período de 60 dias. Para decidir o magistrado considerou a crise financeira pela qual passa a empresa frente à pandemia de coronavírus.

A empresa de transporte propôs ação pugnando a antecipação de tutela para fins de exclusão do cadastro restritivo.
 
Na ação, a empresa narrou que trabalha no setor hoteleiro de Campina Grande/PB, o qual realizou compras e investimentos no setor, sendo surpreendido com a pandemia da covid-19, impossibilitando o pagamento de suas dívidas contraídas com as promovidas. Em virtude disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, fato que o impossibilita de negociar empréstimos para sanar as dívidas.
 
Ao analisar o caso, o magistrado observou que restavam comprovados os requisitos que autorizam a concessão da tutela pugnada pois a parte requerente demonstrou o risco ao seu direito.
 
Para o magistrado, a empresa não desconhece a dívida, mas a superveniência da situação atual no mundo é de conhecimento comum a todos: “a pandemia do vírus da covid-19 implicou na medida de isolamento social, atingindo o comércio e o setor hoteleiro como um todo”.
 
Ao decidir pela retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção de crédito, o magistrado asseverou que não se trata de estímulo ao inadimplemento, mas apenas um prazo de suspensão de cobranças para que o autor possa negociar meios de linhas de crédito para financiamento de dívidas e capital de giro para pequenas empresas e assim quitar seus débitos, considerando o vencimento desde em pleno período de crise.
 
“Neste momento excepcional, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito não ajuda nenhuma das partes, visto que se não tem o meio para o devido adimplemento, não há solução para ninguém.”
 
Com estas considerações, o magistrado determinou aos promovidos a exclusão do nome da parte promovente dos órgãos restritivos de crédito pelo período de 60 dias.
 

Fonte: Migalhas

Trabalhadora poderá sacar FGTS devido à calamidade pública

A juíza do Trabalho Patricia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo, autorizou saque dos valores concernentes ao FGTS a uma trabalhadora. Para decidir, a magistrada considerou que a legislação trabalhista permite a movimentação em casos de calamidade pública.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteado a declaração de sua rescisão indireta. Pretendeu, ainda, a liberação dos valore recolhidos em conta-vinculada a título de FGTS, devido à crise econômica instituída pela pandemia da covid-19.
 
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o completo convencimento acerca da pretensão concernente à rescisão indireta do pacto laboral, o qual somente será formado após o regular transcurso dos procedimentos previstos para a ação, inclusive a concessão do contraditório.
 
Sobre o saque do FGTS, na análise da magistrada, o atual cenário de pandemia, impôs ao Governo Federal a edição do decreto 6/20, contexto em que a existência de estado de calamidade pública em todo território nacional é reconhecida.
 
Assim, a magistrada considerou a lei 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada de trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como é o caso da trabalhadora. Assim, a magistrada vislumbrou que, neste contexto, é permitida a liberação do FGTS.
 

Fonte: Migalhas
 

Juiz isenta construtora de multa por não registrar incorporação dentro do prazo

Levar a registro a incorporação antes ou depois dos 90 dias não invalida imunidade tributária da incorporação societária com extinção da entidade incorporada. Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, isentou uma construtora de pagar multa por não atender ao prazo de registro da incorporação.
 
A construtora entrou na Justiça após ser notificada sobre a incorporação de quatro imobiliárias, com transferência total de patrimônio. Uma lei municipal de Campinas que exige que a transmissão da Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a incorporadora seja registrada em cartório em até 90 dias, sob pena de multa, que é cobrada sobre cada unidade negociada.
 
Nos autos em questão, a lei municipal se aplicaria a 43 unidades, obrigando a empresa a arcar com um custo de aproximadamente R$ 43 mil em transferência ou R$ 31 mil em multas, justamente em um período em que essa saída de caixa seria mais um fator complicador diante da crise econômica derivada da epidemia do coronavírus.
 
O juiz reconheceu que a multa vai contra o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, se a construtora fizer a transferência dos imóveis agora ou quando realizar efetivamente a venda para o cliente final, nada muda para o poder público, já que não incide Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as operações. 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
 

Construtora deve indenizar consumidor que teve problemas com impermeabilização do imóvel

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empreiteira a indenizar um consumidor. Ele deverá receber R$ 8.853,96 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, devido a defeitos em seu apartamento.
 
O comprador alega que desde o começo o sistema de impermeabilização do imóvel mostrou-se insuficiente, levando a vários problemas de infiltração.
 
A juíza que analisou o caso, apoiada em laudo que apontou falhas nos serviços prestados, rejeitou os argumentos de defesa da construtora e fixou a indenização. Para a magistrada, os contratempos extrapolaram os limites das situações diárias às quais todos estão sujeitos.
 
A construtora recorreu, sustentando que o comprador adquiriu o imóvel em 2009 e demorou muito para reclamar dos defeitos, o que comprometeu a perícia realizada. Esse argumento foi rechaçado pelo relator.
 
O magistrado ressaltou ter ficado demonstrado que as infiltrações apareceram por falhas no sistema de impermeabilização. Ele citou trecho da perícia, que afirma que a ausência de impermeabilização de uma laje descoberta pode causar infiltrações, rachaduras e outras patologias.
 
O relator ponderou que, pelo fato de o local ter sido modificado, não foi possível constatar se na época do evento danoso inexistia impermeabilização da laje do terraço ou se a impermeabilização apresentava vícios construtivos.
 
Contudo, havia indícios de grande umidade no apartamento, tanto nas paredes próximas às janelas quanto no teto e paredes adjacentes. “Tal fato sugere a falta ou a ineficiência do sistema de impermeabilização”, pontuou.
 
O magistrado citou outros elementos de prova que indicam o impacto negativo no imóvel: infiltração, danos à pintura, ao emassamento e ao reboco interno das paredes e tetos, estragos nos eletrodutos, mofos e ferrugens. Todos esses problemas podem ser originados pela falha na aplicação de um sistema de impermeabilização.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Inadimplência de consumidores durante a pandemia

O juiz Rogério Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, indeferiu o pedido liminar feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram no sistema “consumidores inadimplentes”, com débitos vencidos a partir do Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020. 
 
A ação solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia. Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó (CDL). 
 
Na decisão, o magistrado considerou que deferir a liminar poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.
 
“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento”, destacou Demarchi.
 
Outra observação é que o direito requerido pela Defensoria Públcica se trata de situações individuais com peculiaridades próprias de cada consumidor, portanto não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor, inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da pandemia.
 
“Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor”, ressaltou o magistrado. 
 
 
Fonte: Notícias TJSC

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