Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário
Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.
Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).
A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.
As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.
Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.
No caso analisado, o Ministro salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça