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A nova Lei que regula as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19

O Diário Oficial da União publicou recentemente a Lei nº 14.034, de 2020, com medidas para ajudar o setor aeronáutico e aeroportuário a enfrentar os efeitos da pandemia de covid-19. O texto prevê amparo às companhias aéreas e às concessionárias de aeroportos por causa do novo coronavírus, disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a calamidade, regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional.
 
Originário da Medida Provisória nº 925/2020, a nova lei foi publicada no início de agosto e entre as medidas da nova normativa estão:
 
Reembolso de passagens
 
Pela nova lei, o prazo de reembolso ao consumidor do valor da passagem aérea cancelada será de 12 meses. A nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
 
O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. 
 
Em substituição ao reembolso informado acima, a lei oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por ser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses.
 
No entanto, o novo prazo de 12 meses para reembolso, não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias pela companhia aérea e continuam valendo as normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.
 
Empréstimos às companhias
 
Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. 
 
Dano moral
 
A nova lei também trata das indenizações por danos morais pagas na Justiça pelas companhias aéreas. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.
 
A partir de agora, caberá ao consumidor provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização. 
 
De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, não foi possível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
 
A lei inclui ainda uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.
 
 
 
Fonte: Agência Senado Federal

Vizinhos de estação de tratamento de esgoto que sofreram com fedor serão indenizados

Centenas de famílias atendidas pela Companhia Águas de Joinville vão receber indenização por dano moral devido ao mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do bairro Jarivatuba. A decisão foi prolatada pelo juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville. Estas condenações por maus odores no tratamento do esgoto, em primeira instância, são inéditas em Joinville.
 
Ao todo, são 604 ações de indenização contra a estatal de saneamento básico, baseadas na responsabilidade civil oriunda de relação de consumo. Conforme a proximidade com a ETE, as indenizações oscilaram entre R$ 6 mil e R$ 7 mil.
 
Em sua defesa, a Companhia Águas de Joinville apontou que vários moradores residiam em áreas com menor influência dos maus odores. Uma perícia apontou os impactos e a extensão (pluma) do cheiro. Ao longo dos anos, foram realizados vários investimentos para redução do fedor, mas ele persistiu.
 
As ações foram apresentadas em 2015 por moradores das proximidades da estação de tratamento do esgoto de Jarivatuba, construída em 1984 pela Casan, na época operadora do sistema de saneamento na cidade mais populosa de Santa Catarina.
 
 
 
Fonte: Notícias TJSC

Município é condenado por acidente causado por falta de sinalização de trânsito

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso condenou a administração municipal e a considerou responsável subjetiva depois que um casal sofreu um acidente automobilístico devido à falta de sinalização de um quebra-molas na via. O município do interior de MS deverá pagar os danos materiais e danos morais no valor de R$ 5 mil.
 
Segundo os autos do processo, o casal trafegava em sua camionete, em julho de 2015, às 6h30, quando colidiram contra uma lombada, a qual não possuía sinalização, que são exigidas por legislação de trânsito. O veículo acabou por perder o controle.
 
O evento causou sequelas, como lesões em duas vértebras da coluna cervical da mulher, além dos prejuízos materiais decorrentes do tratamento médico, consultas, remédios, exames laboratoriais, serviços de ortopedia, contratação de uma ajudante para cuidar da vítima e, também, o conserto do veículo.
 
Para o relator do recurso, a pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública. Em seu voto, afirma que aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.
 
O desembargador lembrou ainda que a omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. “Assim, omitindo-se, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, razão pela qual se mostra inafastável sua responsabilidade pelo acidente em questão”, disse no voto.
 
Com a decisão, o município deverá indenizar os autores em R$ 5 mil a título de dano moral e R$ 5.917,73 em danos materiais.
 
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

É Inconstitucional Incidência Previdenciária no Salário-Maternidade, Decide STF

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual. 
 
A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.
 
Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.
 
Fonte: Cojur

A possibilidade de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou nulidade de escritura de compra e venda de imóvel registrada dias antes do falecimento de idoso proprietário do bem. Colegiado concluiu que não há qualquer prova que demonstre que o falecido e seu sobrinho acordaram que o bem seria vendido por preço inferior.
 
Consta nos autos que o idoso era proprietário de uma casa e, nos últimos meses de vida, passou a maior parte do tempo acamado. O homem não deixou ascendentes, descentes ou cônjuge sobrevivente. Os irmãos do homem se reuniram e um sobrinho informou que dois meses antes da morte do tio havia adquirido a casa onde ele morava, pelo valor de R$ 141,4 mil, sendo a escritura registrada quatro dias antes do falecimento.
 
A irmã do falecido ingressou na Justiça, pedindo a nulidade da escritura de compra e venda, alegando simulação do negócio jurídico, e que o imóvel era avaliado em R$ 400 mil. A autora ainda afirmou não haver comprovação de pagamento ao falecido.
 
O sobrinho, em sua defesa, alegou que o imóvel foi pago com o valor da venda de sete terrenos que possuía, e que o idoso esteve com plena capacidade mental até o fim de seus dias. O homem ainda disse que conviveu com o falecido por 40 anos, tendo adquirido o bem por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo.
 
O juízo de 1º grau, ao analisar os dados bancários, contatou que o valor supostamente recebido não figura em nenhum banco, sendo forçoso reconhecer que a venda foi simulada, motivo pelo qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora.
 
Ao analisar o recurso do requerente, o relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, não acatou os argumentos do réu.
 
“Embora o réu afirme que ocorreu cerceamento de defesa, não aponta como a prova testemunhal seria capaz de demonstrar que o vendedor estava em condições mentais de realizar o negócio enquanto estava vivo.”
 
O desembargador também rechaçou a alegação de que a escritura pública possui fé pública e faz prova plena ao considerar que “o documento público apenas produz os efeitos mencionados se for válido, e a demanda questiona a própria validade da escritura pública”.
 
Por fim, o desembargador concluiu que o negócio foi realizado pouco antes do falecimento e por preço muito inferior ao valor do imóvel, o que contribuiu para o entendimento de que a compra e venda foi simulada. Assim, o colegiado decidiu manter a nulidade de escritura, conforme requerido na ação.

 
Fonte: Migalhas

Síndico deverá indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório

Há grande diferença entre exigir a observância das normas de identificação do condomínio e fazê-lo de forma ofensiva, com adjetivações depreciativas. Além disso, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a qualquer pessoa em razão de simples vestimenta.
 
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um síndico a indenizar, por danos morais, um visitante do condomínio por tratamento discriminatório e violação ao direito da personalidade. Por unanimidade, a Câmara reduziu para R$ 3 mil o valor da reparação fixada em primeiro grau.
 
De acordo com os autos, ao chegar ao prédio em que morava uma amiga, o visitante foi obrigado, pelo síndico, a apresentar documento de identidade como condição para entrar no local, procedimento não aplicado aos demais visitantes. O fato se deu em virtude da maneira como a vítima estava vestida, com trajes em estilo africano.
 
Segundo o relator, desembargador Francisco Loureiro, não houve injúria racial, mas “a raça e as vestimentas do autor foram elementos determinantes para que dele se exigisse — ao contrário do que ocorre com dezenas de outros visitantes — a exibição de documentos pessoais”. Consta dos autos que o síndico também usou expressões depreciativas a respeito da aparência do autor da ação.
 
“Resta inequívoco que o réu exigiu unicamente do autor a exibição do documento de identidade para ingresso no edifício, e que a exigência decorreu de uma avaliação preconceituosa a respeito de sua aparência, em particular de suas vestimentas típicas africanas”, completou o relator. Assim, afirmou Loureiro, ficou caracterizado o dano moral a justificar o pagamento de indenização.
 
Para o desembargador, as ofensas do síndico produziram “sofrimento apreciável” ao autor, que se sentiu “agredido e humilhado diante de sua amiga, em decorrência do modo depreciativo com que foi tratado”. Segundo Loureiro, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a um visitante do condomínio apenas porque se veste de maneira distinta daquela que o síndico considera adequada.

 
Fonte: Conjur

ANS pede e Justiça desobriga planos de saúde de cobrir testes de covid-19

O juiz convocado Leonardo Coutinho, do TRF da 5ª região, suspendeu os efeitos de decisão em tutela de urgência que obrigada a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar a incorporar o teste sorológico para covid-19 no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
 
Ao decidir, o magistrado pontuou que a imposição obrigatória de aplicação de testes em larga escala no setor sem que haja qualquer garantia de efetividade, gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do serviço.
 
O pedido para suspensão foi postulado pela ANS que cumpre a decisão judicial que determinou a incorporação de testes no rol obrigatório. O serviço foi regulamentado pela resolução 458/20. Assim, a testagem passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.
 
Ao analisar o pedido da ANS, o magistrado considerou “os procedimentos técnico-administrativos que orientam a decisão e a expertise/experiência dos gestores públicos na matéria”.
 
Assim, conforme explica o magistrado, quanto maior o grau de tecnicidade da matéria, menos intenso controle judicial. Para o juiz, o tema se encontra em uma zona de incerteza na qual falta consenso científico quanto ao comportamento do vírus e a eficácia do chamado “passaporte imunológico”, detectável pelos exames sorológicos.
 
“Desse modo, merece deferência — ao menos neste momento processual — a conduta adotada pela ora agravante (ANS) como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado, ainda que se reconheça a utilidade da realização dos testes IgM e IgG, em adição ao genericamente considerada PCR.”
 
Ao concluir pela suspensão, o magistrado apontou que o risco de dano reside nos possíveis prejuízos a partir da incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade/segurança, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.

 
Fonte: Migalhas

União deve pagar danos morais por recusa indevida de auxílio emergencial

Por negar indevidamente o benefício, o 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (RJ) condenou a União, nesta segunda-feira (20/7), a pagar a uma mulher as parcelas do auxílio emergencial, além de indenização por danos morais de R$ 1 mil.
 
A mulher argumentou que se cadastrou para receber o benefício, mas teve seu pedido negado, embora se enquadrasse nos requisitos da Lei 13.982/2020.
 
O juiz Bruno Fabiani Monteiro confirmou que a autora não tinha renda, pois seu último vínculo de trabalho se encerrou em agosto de 2019. Dessa maneira, apontou, não havia motivo para a União negar o auxílio emergencial a ela.
 
A recusa, conforme o juiz, violou o direito à igualdade e gerou sofrimento à mulher. “A conduta ilícita da administração atinge a esfera da dignidade da pessoa, pois o benefício visa a garantir mínimo para subsistência. É presumível o transtorno vivido pela pessoa desempregada sem acesso tempestivo ao benefício, durante período de grave retração econômica e determinação de isolamento social por parte de autoridades com conhecimentos técnico-científicos.”

 
Fonte: Conjur

Seguradora deve arcar com prejuízos de acidente mesmo com CNH cassada

O juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília, condenou seguradora a indenizar uma mulher pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.
 
Narra a autora que se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.  
 
A seguradora, por sua vez, afirmou que as condições gerais da apólice preveem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.
 
Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.
 
De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”.  E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.
 
O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJ/DF, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

 
Fonte: Migalhas

Empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.  
 
Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. 
 
Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.  
 
Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.  
 
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.  
 
“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.  
 
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020. 

Fonte: Notícias TJDF

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