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Inadimplência de consumidores durante a pandemia

O juiz Rogério Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, indeferiu o pedido liminar feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram no sistema “consumidores inadimplentes”, com débitos vencidos a partir do Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020. 
 
A ação solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia. Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó (CDL). 
 
Na decisão, o magistrado considerou que deferir a liminar poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.
 
“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento”, destacou Demarchi.
 
Outra observação é que o direito requerido pela Defensoria Públcica se trata de situações individuais com peculiaridades próprias de cada consumidor, portanto não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor, inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da pandemia.
 
“Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor”, ressaltou o magistrado. 
 
 
Fonte: Notícias TJSC

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