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Fazer consumidor perder tempo gera indenização por danos morais, diz TJ-MG

Fazer o consumidor perder tempo para resolver um problema criado pelo fornecedor gera o dever de indenizar. O entendimento é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A decisão é de 20 de agosto.

O caso concreto envolve empresa que se recusou a ressarcir o conserto de um automóvel que ainda estava na garantia. Inicialmente, a ré não autorizou que a concessionária indicada pelo cliente procedesse com os reparos.

Posteriormente, permitiu o procedimento, mas informou que arcaria com valor inferior ao cobrado pela concessionária. O consumidor pagou a soma excedente, mas a empresa não o reembolsou. 

A ré já havia sido condenada em primeiro grau a pagar R$ 8 mil por danos materiais. O juízo originário, no entanto, indeferiu a solicitação de indenização por danos morais. O TJ-MG manteve a por dano material e reformou a decisão quanto ao dano moral, ordenando que a empresa pague R$ 5 mil ao cliente lesado. 

“Denota-se, pois, que o direito ao reembolso do valor referente aos reparos reconhecidos na sentença objurgada foi reiteradamente pleiteado na esfera administrativa, restando assim legitimada a pretensão indenizatória por danos morais decorrentes do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio”, afirmou em seu voto a desembargadora Cláudia Maia, relatora do caso.

A corte aplicou a teoria do desvio produtivo. O desvio, segundo Dessaune, ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar um problema criado pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 

Fonte: Conjur

Paciente que teve internação negada por período de carência deve ser atendida e indenizada

A 2ª câmara de Direito Privado do TJSP condenou uma operadora de plano de saúde a autorizar a internação de urgência de uma paciente que se encontrava em período de carência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Para o colegiado, a situação de aflição psicológica a qual a paciente foi submetida ficou evidenciada, eis que estava sofrendo de patologia grave quando teve o tratamento negado.
 
Consta nos autos que a paciente foi diagnosticada com pielonefrite aguda, sendo solicitada pelo médico responsável a internação de urgência para tratamento, porém, o pedido de internação foi recusado pela operadora de plano de saúde sob a justificativa de que ainda existia um período de carência, fato que impossibilitaria a cobertura.
 
O juízo de 1º grau condenou a operadora à cobertura integral da internação de urgência, porém negou a indenização por danos morais.
 
Diante disso, a paciente recorreu ao Tribunal e requereu a reforma da sentença para incluir os danos morais.
 
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, ressaltou que, conforme parecer médico, a internação seria urgente devido a quadro infeccioso agudo. Para o magistrado, diante disso, ficou configurada a abusividade da negativa de cobertura.
 
“Configurada a situação como de urgência/ emergência, à luz dos artigos 12, V, “c” e 35-C, da Lei nº 9.656/98, a recusa de cobertura da ré não se mostra justificada. Ora, o texto legal é claro no sentido de que o prazo máximo de carência para situações como essa não ultrapassa 24 horas.”
 
Para o magistrado, se trata de matéria sumulada e, sendo pacífica a jurisprudência no sentido da necessidade de cobertura em casos emergenciais, o dano moral ficou configurado. Além disso, ressaltou o relator, que a situação de aflição psicológica a qual a paciente foi submetida ficou evidenciada, eis que estava sofrendo de patologia grave quando teve o tratamento negado.
 
Assim, condenou a operadora a autorizar a internação e a indenização por danos morais em R$ 10 mil. 
 
 

Fonte: Migalhas

Juíza aplica Lei de Proteção de Dados para condenar construtora

Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18), além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar. 
 
O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/9), a magistrada condenou a Cyrela, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas. 
 
O autor comprou um apartamento em novembro de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré. 
 
“Parceiros da construtora obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida […] Cientes especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem”, afirma a decisão. 
 
A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV) e por isso, condenou a construtora ao pagamento de dano morais além de determinar que esta se abstenha de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizados pelo autor, sob pena de multa.

 
Fonte: Conjur

Construtora que atrasou obra por chuvas incessantes reaverá valor da multa

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC confirmou sentença da comarca de Florianópolis que julgou procedente ação proposta por empresa de engenharia – contratada por concessionária de energia elétrica para serviços de terraplanagem – contra multa de R$ 46 mil, aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado manteve o entendimento de 1º grau de que houve caso fortuito e força maior para justificar a demora na conclusão dos trabalhos, por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais registradas ao longo do prazo contratual de 90 dias para a execução das obras.

A natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos para a região.

Em recurso, a concessionária de energia elétrica argumentou que “a sentença considera como que todos os dias de chuvas apresentados no diário de obras fossem excepcionais e estranhos a vontade das partes, e não o são”, pois “se isso configurasse realidade, teria de ser considerado que a região é área desprovida de chuva e que o citado evento natural na região sempre seria algo excepcional e estranho, o que não o é”.

Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator, restou patente que os eventos climáticos – imprevisíveis na magnitude em que ocorridos -, foram os responsáveis pela situação verificada.

“Portanto, é imperiosa a mantença do veredicto, já que os dias de precipitação pluviométrica intensa e imprevisível registrados nos diários de obra – pelo menos 28 de paralisação completa – e nos quais não foi possível implementar a performance pretendida na realização da terraplanagem, foram diretamente responsáveis pela defasagem dos 24 dias que ensejaram a aplicação da sanção.”

Com a decisão, a concessionária terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária.

Fonte: Migalhas.

Com programa Casa Verde e Amarela, o que muda para as construtoras?

O governo Bolsonaro acaba de lançar o programa habitacional Casa Verde e Amarela para substituir o Minha Casa, Minha Vida, criado em 2009 pela gestão Lula. O objetivo do governo é atender 1,6 milhão de famílias até 2024, com um custo de quase R$ 26 bilhões, sendo a maior parte dinheiro do FGTS.

O programa habitacional do governo já é um dos mais representativos nas vendas e lançamentos do mercado brasileiro. Com o novo programa, o que muda para o mercado imobiliário e construtoras voltadas para o segmento? 

A grande diferença é uma nova regra de repasse para a Caixa – empresa que opera os financiamentos e subsídios. Até o ano passado, ela recebia um valor de 1% do financiamento, que passa a ser de 0,5%. Essa economia será repassada aos juros cobrados dos consumidores que, com taxas de juros mais baixas, passam a ter um poder de compra maior. Meio ponto porcentual pode não parecer muita coisa, mas essa mudança permite que 350.000 novos empreendimentos sejam subsidiados.[…]

“A tendência é que o impacto seja positivo para as construtoras ao ampliar a base e o número de unidades financiadas” […] “Pode ser uma plataforma de campanha para o governo, mas é basicamente uma repaginada do MCMV”, diz o advogado. “Já o impacto para as grandes incorporadoras ainda não está claro.” 

Mercado imobiliário

O programa habitacional do governo é bastante relevante no mercado brasileiro. A participação do Minha Casa Minha Vida sobre o total de lançamentos, no segundo trimestre, foi de 55,6%. Sobre o total de vendas, essa participação foi de 56%, de acordo com o estudo Indicadores Imobiliários Nacionais, realizado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Nacional). 

No segundo trimestre do ano, houve uma forte redução nos lançamentos, com queda de quase 61% – no semestre, a redução dos lançamentos foi de 44%. Já as vendas encolheram 16,6% no trimestre. No semestre, porém, mesmo com a pandemia, as vendas se mantiveram relativamente estáveis, com queda de 2,2%. O aumento das vendas pela internet compensaram em parte o fechamento dos estandes de venda desde o começo do ano. […]

Fonte: Revista Exame.

Construtora consegue afastar arresto de unidades hoteleiras ainda não vendidas

A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma empresa de empreendimento imobiliário para afastar o arresto de 19 unidades hoteleiras que ainda não foram vendidas.

O colegiado entendeu que a venda de unidades construídas representa exercício do próprio objeto social da construtora e, sem outros elementos que o justifiquem, o arresto é indevido.

A empresa interpôs agravo contra decisão que deferiu a tutela de urgência para ordenar o arresto de unidades autônomas ainda não vendidas pela construtora. Em síntese, alegou que estão ausentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que exercer o objeto social jamais pode ser entendido como dilapidação de patrimônio.

Ao analisar o caso, a desembargadora Fernanda Gomes Camacho, relatora, observou que no caso, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, pois, ainda que se constate o preenchimento do primeiro requisito, probabilidade do direito, há a necessidade da demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito esse que “não se vislumbra no presente caso, haja vista que o mero exercício do direito do seu objeto social, por si só, não caracteriza dilapidação do patrimônio, nem foram indicados fatos que revelem risco ao resultado útil do processo”.

Fonte: Migalhas.

Empresas de ônibus de Joinville conseguem liminar e Prefeitura terá de compensar prejuízos em dez dias

Em decisão nesta segunda-feira, a Justiça atendeu parcialmente ao pedido das empresas de ônibus de Joinville e concedeu liminar determinando à prefeitura de Joinville que seja calculado o déficit financeiro no transporte coletivo e, após isso, seja viabilizado o equilíbrio financeiro. Dessa forma, o município terá de fazer repasses às empresas para compensar as perdas ocorridas em agosto. Uma das formas previstas em lei federal é por meio de subsídio ou outra forma de compensação. A prefeitura de Joinville pode recorrer da decisão tomada pela 1ª Vara da Fazenda Pública. 

As empresas de ônibus entraram com três ações judiciais com pedido de compensação por causa das perdas com pandemia. Foram alegados prejuízos nos momentos de suspensão e também durante o período de permissão para a circulação dos veículos. Apenas a ação com decisão nesta segunda-feira solicitava liminar.

O prazo dado para o cálculo do déficit financeiro é de cinco dias, com concessão de mais cinco para que seja feita a compensação. Os números precisam ser revisados mensalmente, conforme a decisão judicial. Foi apontado déficit tarifário, com a intervenção judicial para impedir a “inevitável quebra do sistema de transporte coletivo urbano da cidade de Joinville, em evidente prejuízo à cidade como um todo”.

A decisão desta segunda-feira aponta que não está sendo criada uma obrigação pecuniária, e sim sendo reconhecida uma obrigação já existente em lei porque cabe aos municípios a manutenção do transporte coletivo. A prefeitura chegou a propor subsídio de R$ 7,5 milhões às empresas no mês passado, mas desistiu após críticas ao projeto.

Fonte: Jefferson Saavedra – NSC TOTAL

Home Office: Claro deve fornecer sinal de internet conforme contratado

O juiz de Direito Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, da 2ª vara do JEC de São José dos Campos/SP, deferiu pedido de reconsideração e concedeu tutela antecipada para que a Claro forneça os sinais de internet e de telefone da residência de dois advogados e uma estudante, em conformidade com o contrato de prestação de serviços.
 
Ao decidir, magistrado ponderou que o serviço é essencial para a atividade laboral dos autores e de seus familiares.
 
Os requerentes ajuizaram ação alegando que contrataram os serviços da operadora Claro com objetivo de exercer regularmente as suas atividades profissionais e pessoais em tempos de distanciamento social por causa da pandemia. No entanto, alegaram que diariamente ocorre falha na prestação de serviços e, no decorrer de um mesmo dia e de uma mesma semana, a internet e o telefone param de funcionar.
 
Na ação, alegaram que, devido as falhas, ficam impossibilitados de cumprir o exercício da advocacia uma vez que “sequer conseguem acessar o site dos tribunais para estudar determinado processo ou mesmo protocolar a defesa dos clientes que representam”.
 
Ao analisar o pedido de reconsideração, o magistrado observou que, no caso em tela, mais bem analisados os argumentos constantes, é possível reconhecer que estão sim presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
 
O magistrado analisou os elementos de informação contidos no vídeo apresentado pelos autores e concluiu estarem demonstrados que os serviços contratados não estão sendo devida e adequadamente prestados em decorrência da intermitência do sinal de acesso à internet. […]
 
Fonte: Migalhas

Cláusula de tolerância deve fixar prazo inferior a 180 dias para entrega de imóvel

Cláusula de tolerância deve fixar prazo, não superior a 180 dias, para entrega de imóvel. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou inválida disposição que permitia a uma construtora adiar indefinidamente a disponibilização de um apartamento e a condenou a pagar lucros cessantes à compradora.

Em 2013, a autora firmou contrato de compra e venda de um apartamento em Florianópolis. A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2015, mas só ocorreu em setembro de 2016. Por não ter usufruído do apartamento, ela pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, a empresa argumentou que o contrato tinha cláusula de tolerância, que permitia que a entrega do imóvel fosse atrasada.

O juízo de primeira instância condenou a construtora a pagar lucros cessantes, mas não indenização por danos morais. O relator do caso no TJSC, afirmou que a jurisprudência entende que a cláusula de tolerância não é abusiva quando se limita a 180 dias. Porém, a cláusula de tolerância do contrato de compra e venda não fixou limite temporal para a entrega do imóvel, ressaltou. Por isso, deve ser considerada inválida.

O magistrado apontou que o contrato de compra e venda é de adesão, e a mulher, como consumidora, não teve liberdade de modificar cláusulas. Como viola princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, a disposição é nula de pleno direito e não produz efeitos, conforme o artigo 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo se a cláusula tivesse prazo de tolerância de 180 dias, a entrega ocorreu por problemas na própria obra, avaliou o relator. Assim, ele disse que os lucros cessantes deveriam ser contados a partir da data inicial de disponibilização do apartamento.
 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Caixa e construtora devem indenizar mutuária por falhas estruturais em unidade habitacional

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma Construtora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mutuária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O imóvel da arrendatária apresentou falhas estruturais que prejudicaram a sua moradia.
 
Para o colegiado, restou comprovada nos autos a conduta culposa das rés e os vícios construtivos surgidos no imóvel arrendado. É patente a existência de danos morais, em face dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela arrendatária, de modo que as circunstâncias repercutiram na esfera íntima da autora, com riscos à sua saúde ou integridade física, não se tratando de mero aborrecimento, afirmou o desembargador federal relator.
 
De acordo com o processo, a mutuária celebrou contrato de arrendamento residencial em outubro de 2009. Logo após, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais como infiltrações que danificaram o piso, paredes e bens móveis. Em decorrência do mofo, a autora teve o agravamento de sua saúde, além da necessidade de mudança de residência.
 
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o histórico dos fatos demonstra que o imóvel se deteriorou em espaço de tempo muito curto. Além disso, o laudo de vistoria e o auto de interdição emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil reconheceram a existência de vícios estruturais na habitação.
 
O magistrado concluiu que a construtora é responsável pelos danos do imóvel causados pelas falhas de construção. No seu entendimento, a instituição bancária, por ser gestora do PAR, responde pela falha de fiscalização do imóvel.
 
Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais à mutuária, no valor R$ 2.455,44, com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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