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Juíza aplica Lei de Proteção de Dados para condenar construtora

Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/18), além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar. 
 
O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/9), a magistrada condenou a Cyrela, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas. 
 
O autor comprou um apartamento em novembro de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré. 
 
“Parceiros da construtora obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida […] Cientes especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem”, afirma a decisão. 
 
A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV) e por isso, condenou a construtora ao pagamento de dano morais além de determinar que esta se abstenha de repassar ou conceder a terceiros, a título gratuito ou oneroso, dados pessoais, financeiros ou sensíveis titularizados pelo autor, sob pena de multa.

 
Fonte: Conjur

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