Imobiliária condenada por vender terreno na praia em área de preservação permanente
O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de imobiliária que vendeu um terreno em área de preservação permanente (APP) em praia no sul do Estado. Ela terá que ressarcir a compradora pelo valor acertado na transação e também pelos custos da rescisão contratual. A venda foi efetivada em janeiro de 2010, mas a empresa responsável pelo negócio já sabia da instauração de um inquérito civil, em 2007, pelo Ministério Público Federal.
A consumidora adquiriu o lote por R$ 43,5 mil, parcelado em 60 vezes, e já havia quitado R$ 32,6 mil – valor que terá de volta, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. A confirmação da sentença ocorreu em sessão da 5ª Câmara Civil do TJ. A imobiliária, em sua defesa, alegou que o loteamento foi criado de forma regular em função da aprovação do poder público e seus órgãos técnicos responsáveis. Os argumentos não prosperaram.
“Comprovada, assim, a impossibilidade da esperada fruição do bem pela adquirente, a falta de cautela com que agiu a parte apelante no mercado consumidor ao alienar imóvel sobre o qual havia risco de não se poder edificar, bem como configurada a culpa da recorrente pelo evento danoso, outro caminho não há senão manter irretocada a decisão de 1o Grau”, registrou o relator. A decisão foi unânime.
A consumidora adquiriu o lote por R$ 43,5 mil, parcelado em 60 vezes, e já havia quitado R$ 32,6 mil – valor que terá de volta, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. A confirmação da sentença ocorreu em sessão da 5ª Câmara Civil do TJ. A imobiliária, em sua defesa, alegou que o loteamento foi criado de forma regular em função da aprovação do poder público e seus órgãos técnicos responsáveis. Os argumentos não prosperaram.
“Comprovada, assim, a impossibilidade da esperada fruição do bem pela adquirente, a falta de cautela com que agiu a parte apelante no mercado consumidor ao alienar imóvel sobre o qual havia risco de não se poder edificar, bem como configurada a culpa da recorrente pelo evento danoso, outro caminho não há senão manter irretocada a decisão de 1o Grau”, registrou o relator. A decisão foi unânime.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina