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Empresa sem empregados não é obrigada a pagar contribuição sindical

Somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Esse foi o entendimento aplicado pela juíza Cláudia Bueno Rocha Chiuzuli, 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP), ao afastar a cobrança de uma empresa que não possui empregados.
 
No caso, a empresa que trabalha com compra e venda de imóveis próprios foi surpreendida pela cobrança da contribuição sindical feita pelo sindicato do ramo imobiliário.
 
A lógica da defesa utilizada no caso concreto baseou-se na seguinte premissa: Se a empresa não possui funcionários, não pode ser considerada empregadora. Logo, a contribuição seria inexigível.
 
Seguindo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o MM. Juízo concedeu o pedido para afastar a cobrança. “Pela interpretação sistemática dos artigos 2º, 579, 580, I, II e III, da CLT, há a clara conclusão que somente empresas que possuem empregados são obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal, sobretudo porque esse valor se destina à manutenção do sindicato representativo da categoria e à sua atuação na proteção dos direitos dos empregados e empregadores”, concluiu.
Fonte: Conjur

Narcisismo

Quando precisava mandar buscar alguma coisa no armazém, Pablo Picasso rabiscava uma pomba ou uma odalisca num papel e dava para a empregada pagar a conta. Certa vez, a empregada saiu para fazer um rancho levando um bico de pena razoavelmente bem acabado – a conta seria grande – e voltou com as comprar e mais um horrível desenho feito em papel de embrulho e assinado pelo dono do armazém, Monsieur Pinot. “O que é isso?”, quis saber Picasso, segurando o papel com a ponta dos dedos. “É o troco”, explicou a empregada. Desse dia em diante, dizem, Picasso olhava com respeito, cada vez que passava pelo armazém de Monsieur Pinot. Tinha encontrado um ego maior que o seu.

 
VERÍSSIMO, Luis Fernando. Verísismas. Rio de Janeiro: Objetiva, 2016 P. 95

Tempo de espera em aeroporto não configura hora extra ao empregado

A 8ª turma do TST manteve decisão proferida no TRT da 9ª região que negou horas extras a um empregador pelo tempo gasto com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a trabalho.
 
O engenheiro alegou que durante este tempo estava à disposição da empresa, conforme o art. 4º da CLT e que, em cada trajeto, demorava quatro horas de deslocamento de ida e outras quatro para retorno.
 
Ao ser julgado em segunda instância, no Tribunal Regional, o engenheiro teve recurso negado, no entendimento de que o “tempo de espera” exclui os limites previstos na legislação, pois é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência. “O tempo à disposição nos casos de viagem deve ser aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, pois somente neste período tem a sua liberdade restringida pelo interesse do empregador.”
 
O trabalhador recorreu então ao TST, no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.
 
Para a ministra do TST, Dora Maria da Costa, relatora do caso, as horas utilizadas em viagens para benefício da empresa devem ser consideradas como extras. Mas, o tempo em que o empregado permanece no aeroporto não pode ser configurado.
 
“A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador.”
 
Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso.
 
 
Fonte: Migalhas

Demissão via WhatsApp não gera danos morais

O juiz do Trabalho substituto da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou pedido de indenização por danos morais de um empregado que foi dispensado via mensagens no aplicativo WhatsApp.
 
Após ser mandado embora de uma empresa de instalação de ar condicionado, o homem requereu ao Poder Judiciário o pagamento de verbas rescisórias e, também, indenização por danos morais, pois o fato ocorreu via mensagens no aplicativo.
 
Ao julgar o caso, o juiz entendeu que a dispensa se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual, merecendo procedência o pedido.
Porém, em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora, o Magistrado ressaltou que o acontecimento representou meros aborrecimentos cotidianos na rotina de qualquer trabalhador.
 
“O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”
 
Para ele, a dispensa por meio do aplicativo WhatsApp não gera danos morais, pois o fato não foi exposto à terceiros. E, como o autor já teria cobrado pagamento de salário por meio do aplicativo, o fato “abriu brecha para ser dispensado pela mesma via”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
O relato acima só confirma que o avanço tecnológico, através das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas estão cada vez mais presentes no nosso cotidiano, interferindo inclusive, nas relações de trabalho.
 
Diante disso, é aconselhável o uso moderado dessas ferramentas em qualquer relação interpessoal, uma vez que têm sido aceitas pelo Poder Judiciário como meio de prova de diversas situações no decorrer do processo judicial.
Fonte: Migalhas

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