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Demissão via WhatsApp não gera danos morais

O juiz do Trabalho substituto da 3ª vara do Trabalho de Uberlândia/MG, negou pedido de indenização por danos morais de um empregado que foi dispensado via mensagens no aplicativo WhatsApp.
 
Após ser mandado embora de uma empresa de instalação de ar condicionado, o homem requereu ao Poder Judiciário o pagamento de verbas rescisórias e, também, indenização por danos morais, pois o fato ocorreu via mensagens no aplicativo.
 
Ao julgar o caso, o juiz entendeu que a dispensa se deu sem o pagamento das verbas devidas e entrega da documentação relativa à rescisão contratual, merecendo procedência o pedido.
Porém, em relação aos danos morais pleiteados pela parte autora, o Magistrado ressaltou que o acontecimento representou meros aborrecimentos cotidianos na rotina de qualquer trabalhador.
 
“O dano moral pressupõe dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.”
 
Para ele, a dispensa por meio do aplicativo WhatsApp não gera danos morais, pois o fato não foi exposto à terceiros. E, como o autor já teria cobrado pagamento de salário por meio do aplicativo, o fato “abriu brecha para ser dispensado pela mesma via”, julgando, assim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
 
O relato acima só confirma que o avanço tecnológico, através das redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas estão cada vez mais presentes no nosso cotidiano, interferindo inclusive, nas relações de trabalho.
 
Diante disso, é aconselhável o uso moderado dessas ferramentas em qualquer relação interpessoal, uma vez que têm sido aceitas pelo Poder Judiciário como meio de prova de diversas situações no decorrer do processo judicial.
Fonte: Migalhas

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