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Tempo de espera em aeroporto não configura hora extra ao empregado

A 8ª turma do TST manteve decisão proferida no TRT da 9ª região que negou horas extras a um empregador pelo tempo gasto com procedimentos de embarque em aeroportos nas viagens a trabalho.
 
O engenheiro alegou que durante este tempo estava à disposição da empresa, conforme o art. 4º da CLT e que, em cada trajeto, demorava quatro horas de deslocamento de ida e outras quatro para retorno.
 
Ao ser julgado em segunda instância, no Tribunal Regional, o engenheiro teve recurso negado, no entendimento de que o “tempo de espera” exclui os limites previstos na legislação, pois é evento ordinário que ocorre com qualquer trabalhador que depende de transporte para retornar do trabalho à sua residência. “O tempo à disposição nos casos de viagem deve ser aquele no qual o empregado está efetivamente em trânsito, pois somente neste período tem a sua liberdade restringida pelo interesse do empregador.”
 
O trabalhador recorreu então ao TST, no sentido de que o tempo despendido nas viagens a trabalho, inclusive em relação aos períodos de espera do transporte aéreo, integram a jornada de trabalho para todos os fins, sendo devidas, na extrapolação da jornada diária, as respectivas horas extras.
 
Para a ministra do TST, Dora Maria da Costa, relatora do caso, as horas utilizadas em viagens para benefício da empresa devem ser consideradas como extras. Mas, o tempo em que o empregado permanece no aeroporto não pode ser configurado.
 
“A espera pura e simples pelo embarque, momento em que o empregado se encontra sujeito a todo e a qualquer tipo de atraso, sem nenhuma ingerência do empregador, não configura tempo à disposição do empregador.”
 
Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso.
 
 
Fonte: Migalhas

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