fbpx

Lei que exige informações judiciais na matrícula do imóvel entra em vigor

Desde o dia 20/02/2017, o comprador de um imóvel poderá saber se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma ação na Justiça que possa complicar a situação do negócio. Isso porque entrou em vigor a Lei 13.097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula.

Segundo a lei, devem estar presentes na matrícula do imóvel informações como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença. A nova lei deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses.

Com a nova lei em vigor, somente poderão afetar o comprador os fatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra — já que haverá ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. O que não constar da matrícula não poderá recair sobre o comprador, que será considerado terceiro de boa fé.

Esta mudança só ocorreu neste mês porque o artigo 61 da norma prevê que “os registros e averbações relativos a atos jurídicos anteriores a esta lei, devem ser ajustados aos seus termos em até dois anos, contados do início de sua vigência”.
Fonte: Conjur
 

Liminar impede condomínio de proibir aluguel de imóvel por temporada

A Justiça impediu, em decisão provisória, que um condomínio proíba o aluguel de apartamentos por temporada. Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da 1ª Vara Cível de Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal, conferindo ao proprietário o direito de usar, fruir, dispor e gozar de seu bem, respeitada a função social da propriedade.

No caso, o proprietário de seis apartamentos em um prédio de Curitiba resolveu alugar alguns desses imóveis por temporada por meio de um site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este fim, o condomínio decidiu em assembleia extraordinária proibir o aluguel em prazo inferior a 12 meses, alegando que isso infringiria o regimento interno.

No entendimento da assembleia, a prática deveria ser proibida, pois o regimento interno do condomínio não permite qualquer atividade com fim comercial, sendo os apartamentos destinados exclusivamente para fins residenciais e a prática de hospedagem domiciliar onerosa não estaria regida pela Lei do Inquilinato e sim vinculada a política de turismo. Assim, a assembleia decidiu proibir o aluguel por prazo inferior a 12 meses e aplicar multa em caso de descumprimento.

O proprietário do imóvel, sentindo-se prejudicado com a decisão da assembleia, ingressou com ação, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão da decisão tomada em assembleia pelos condôminos. 
 
A liminar foi deferida pela juíza Patrícia Lima, que entendeu que a locação por temporada, que tem como característica principal o prazo inferior a 90 dias, não está expressamente vedada pelo regimento interno. Sendo assim, não cabe o fundamento de que o proprietário está infringindo o regimento do condomínio. 
 
Além disso, complementa a juíza, o teor da assembleia refere-se diretamente ao direito do proprietário sobre seus imóveis e os tribunais têm decidido no sentido de que não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal.

Assim, a juíza deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da assembleia extraordinária e proibiu o condomínio de aplicar multas ou sanções em razão de locações por temporada.

Fonte: Conjur

Dizem que todo artista é louco. Se loucura e liberdade forem parentes, então concordo.

Pintar, compor, escrever, dançar, tudo isso requer um mergulho num terreno muito perigoso, o da nossa inconsciência. Lá dentro não existem regras, leis, moral, apenas instinto. Quanto mais domesticada for a nossa irreverência natural, mais dignos e exemplares seremos, e também mais acomodados. Os bonzinhos dão ótimos maridos, mas suas canções, poemas e pinturas raramente valem a pena.
 
MEDEIROS, Marta. Liberdade Crônica, Porto Alegre: L&PM, 2016. Pg. 59-60
 

Um amigo meu, psiquiatra, costuma dizer uma frase atordoante. Ele acredita que todas as pessoas possuem a vida que desejam.

Podem até não estar satisfeitas, mas vivem exatamente do jeito que acham que devem. Ninguém os força a nada, nem o governo, nem o papa, nem a mídia. A gente tem a vida que pediu, sim. Se ela não está boa, quem nos impede de buscar outras opções?
Quase subo pelas paredes quando entro neste papo com ele porque respeito muito as fraquezas humanas. Sei como é difícil interromper uma trajetória de anos e se arriscar no desconhecido. Reconheço os diversos fatores – família, amigos, opinião alheia – que nos conduzem ao acomodamento.
Por outro lado, sei que este meu amigo está certo. Somos os roteiristas da nossa própria história, podemos dar o final que quisermos para nossas cenas. Mas temos que querer de verdade. Querer pra valer. É este o esforço que nos falta.
A mulher que diz que adoraria se separar, mas não o faz por causa dos filhos, no fundo não quer se separar. O homem que diz que adoraria ganhar a vida em outra atividade, mas já não é jovem para experimentar, no fundo não quer tentar mais nada.
 

MEDEIROS, Marta. Liberdade Crônica, Porto Alegre: L&PM, 2016. Pg. 210
 

Mitigação do Edital

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou procedente pedido de candidata de participar de processo seletivo para ingresso nas fileiras da polícia militar, mesmo com altura inferior àquela apontada como mínima no edital do respectivo certame. A legislação vigente no momento da abertura das inscrições do concurso apontava como necessária altura de 1,65 metro.
 
Sob o argumento de que tal exigência era inconstitucional, a candidata obteve tutela de urgência que lhe permitiu realizar as provas. Na sequência, normativa superior baixou a exigência para 1,60 metro. A candidata, com 1,62 metro, foi aprovada em todas as etapas que realizou.
 
“No presente caso, […] a autora foi aprovada e, antes da conclusão do certame, sobreveio legislação mais benéfica, balizando sua continuidade e permitindo a assunção do cargo”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.
 
Ele reconheceu a exigência de altura mínima como constitucional e adequada para a atividade ligada à área da segurança pública, assim como lembrou que a legislação posterior, ainda que mais benéfica, não pode retroagir para atingir fatos pretéritos ante o princípio da segurança jurídica. Porém, o magistrado ressalvou o caso em análise.
 
“É preciso considerar que os requisitos para investidura no cargo público devem ser comprovados na data da investidura, consoante entendimento cristalizado no Enunciado 266 do STJ. E, como na data da conclusão do certame a autora atingia os requisitos normativos para ser nomeada e empossada – em razão da prévia minoração do requisito de altura para 1,60 metro -, sua pretensão merece prosperar”, completou. A decisão foi unânime. 
 
Pontua-se que no presente caso, a autora não encontrou maiores óbices à sua pretensão, devido ao fato de que o edital foi retificado posteriormente, de modo a constar a nova altura mínima para a investidura no cargo.

Caso outro, seria se o edital não fosse retificado e a autora não preenchesse o requisito altura.
Será que sua pretensão seria acolhida pelos julgadores?
 
 
Processo: Apelação Cível n. 0006496-35.2013.8.24.0167.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
 

Utilizamos Cookies para armazenar informações de como você usa o nosso site com o único objetivo de criar estatísticas e melhorar as suas funcionalidades.