Mitigação do Edital
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que julgou procedente pedido de candidata de participar de processo seletivo para ingresso nas fileiras da polícia militar, mesmo com altura inferior àquela apontada como mínima no edital do respectivo certame. A legislação vigente no momento da abertura das inscrições do concurso apontava como necessária altura de 1,65 metro.
Sob o argumento de que tal exigência era inconstitucional, a candidata obteve tutela de urgência que lhe permitiu realizar as provas. Na sequência, normativa superior baixou a exigência para 1,60 metro. A candidata, com 1,62 metro, foi aprovada em todas as etapas que realizou.
“No presente caso, […] a autora foi aprovada e, antes da conclusão do certame, sobreveio legislação mais benéfica, balizando sua continuidade e permitindo a assunção do cargo”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.
Ele reconheceu a exigência de altura mínima como constitucional e adequada para a atividade ligada à área da segurança pública, assim como lembrou que a legislação posterior, ainda que mais benéfica, não pode retroagir para atingir fatos pretéritos ante o princípio da segurança jurídica. Porém, o magistrado ressalvou o caso em análise.
“É preciso considerar que os requisitos para investidura no cargo público devem ser comprovados na data da investidura, consoante entendimento cristalizado no Enunciado 266 do STJ. E, como na data da conclusão do certame a autora atingia os requisitos normativos para ser nomeada e empossada – em razão da prévia minoração do requisito de altura para 1,60 metro -, sua pretensão merece prosperar”, completou. A decisão foi unânime.
Pontua-se que no presente caso, a autora não encontrou maiores óbices à sua pretensão, devido ao fato de que o edital foi retificado posteriormente, de modo a constar a nova altura mínima para a investidura no cargo.
Caso outro, seria se o edital não fosse retificado e a autora não preenchesse o requisito altura.
Será que sua pretensão seria acolhida pelos julgadores?
Será que sua pretensão seria acolhida pelos julgadores?
Processo: Apelação Cível n. 0006496-35.2013.8.24.0167.
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.