A nova Lei que regula as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19
O Diário Oficial da União publicou recentemente a Lei nº 14.034, de 2020, com medidas para ajudar o setor aeronáutico e aeroportuário a enfrentar os efeitos da pandemia de covid-19. O texto prevê amparo às companhias aéreas e às concessionárias de aeroportos por causa do novo coronavírus, disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a calamidade, regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional.
Originário da Medida Provisória nº 925/2020, a nova lei foi publicada no início de agosto e entre as medidas da nova normativa estão:
Reembolso de passagens
Pela nova lei, o prazo de reembolso ao consumidor do valor da passagem aérea cancelada será de 12 meses. A nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito.
Em substituição ao reembolso informado acima, a lei oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por ser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses.
No entanto, o novo prazo de 12 meses para reembolso, não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias pela companhia aérea e continuam valendo as normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.
Empréstimos às companhias
Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar.
Dano moral
A nova lei também trata das indenizações por danos morais pagas na Justiça pelas companhias aéreas. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.
A partir de agora, caberá ao consumidor provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização.
De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, não foi possível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
A lei inclui ainda uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.
Fonte: Agência Senado Federal