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Pedestre que caiu em buraco de rua enquanto caminhava será indenizado pelo município

Um homem que sofreu queda devido a um buraco aberto na calçada, vai ser indenizado por danos morais pelo município de Joinville. De acordo com a decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da comarca de Joinville, o munícipe será indenizado no valor de R$ 7 mil (mais correção monetária).
 
“A municipalidade é responsável pela fiscalização e conservação das vias públicas, e, consequentemente, por eventual reparação de danos decorrentes de sua conduta omissiva. Ainda que a conduta imputada ao réu seja omissiva, aplica-se a responsabilidade objetiva da Administração, visto que o Município (réu) tinha o dever de agir para garantir a segurança dos que transitavam naquela região (omissão específica)”, pondera a magistrada.
 
Nos autos, o homem comprovou, por meio de fotos, documentos médicos e um boletim de ocorrência, os danos físicos causados pela queda em um buraco na via de passeio público. O episódio aconteceu em maio de 2020.
 
A magistrada explica que, independentemente da demonstração de dolo ou culpa, basta a comprovação de que o município praticou uma conduta, de que a vítima sofreu um dano e de que há nexo causal entre a conduta e o dano. “Isso porque a regra da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, com fulcro no risco administrativo, é objetiva, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal”, destaca.
 
Por fim, a juíza conclui que, caso a calçada estivesse em condições seguras de uso, o buraco não se abriria e o acidente do qual a parte autora foi vítima não teria ocorrido. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Negada indenização por atraso na entrega de imóvel após parte celebrar acordo

A 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso de uma mulher que solicitava indenização, por danos morais e materiais, em face de uma construtora, por suposto atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A mulher e a empresa haviam estabelecido um acordo extrajudicial com pagamento de indenização.
 
De acordo com informações do processo, a mulher comprou um apartamento em construção. Houve atraso na entrega das chaves, reconhecido pela empresa. As partes firmaram um acordo, e houve pagamento de indenização pela demora.
 
No entanto, após este acordo, a mulher alega que houve um novo atraso, desta vez de cinco meses. Mas os desembargadores consideraram que não ficou comprovado que o segundo atraso tenha ocorrido por conduta da construtora.
 
 “São necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria construtora. Em verdade, limitou-se a recorrente a destacar o decurso de cinco meses até a entrega das chaves, sem, contudo, comprovar a devida causalidade com a atuação da Construtora”, escreveu o desembargador relator do processo.
 
Sobre o pedido de dano moral, relativo ao primeiro período de atraso, os magistrados consideraram que, pelos termos do acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, já está abarcado na indenização paga anteriormente.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Empresa de engenharia é responsabilizada por alagamento em imóvel residencial

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.
 
Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro, prejudicando o sistema de drenagem.
 
A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.
 
Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela perícia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais. A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Alunos de medicina conseguem desconto em mensalidade até fim da pandemia

Como a prestação de serviços sofreu substancial alteração, manter a mensalidade original configura enriquecimento ilícito da instituição de ensino, pois há desigualdade entre os serviços prestados e aqueles que foram contratados.
 
Assim entendeu a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder 30% de desconto na mensalidade do curso de medicina da Universidade Estácio de Ribeirão Preto a seis estudantes, enquanto perdurar o sistema de ensino remoto. 
 
Os seis alunos entraram com uma ação judicial pleiteando desconto nas mensalidades desde março de 2020 até cessar os efeitos da pandemia da Covid-19, uma vez que as aulas presenciais migraram para uma plataforma online. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
 
No entanto, em votação unânime, o TJSP reformou a sentença e deu provimento ao recurso dos estudantes. Segundo a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é possível a revisão contratual em casos excepcionais, desde que se demonstre as mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes à época da realização do negócio.
 
“Diante disso, a pandemia tem gerado diversos efeitos sobre a economia. Sendo notório que as instituições de ensino não podem oferecer serviços presenciais, tendo que se adequar ao cenário de isolamento social, ofertando aulas à distância. Logo, em uma análise perfunctória, pode-se, por ora, sem prejuízo de prova em contrário, concluir que as despesas das referidas instituições diminuíram, sem, contudo, haver contraprestação, autorizando a modificação judicial da mensalidade”, disse.
 
O ensino à distância, segundo Pizzotti, já experimentava um crescimento constante no país, mas, agora, tem sido uma prática comum na educação básica, ensino superior e outras modalidades.
 
“Assim, como a prestação de serviços sofreu substancial alteração e sendo indiscutível que o curso de EAD é usualmente ofertado em preços muito inferiores aos dos cursos presenciais, manter a mensalidade original consubstancia enriquecimento ilícito da apelada, pois há disparidade entre os serviços prestados e os contratados”, afirmou a relatora ao conceder os descontos aos alunos.
 
Fonte: Conjur

Concessionária de energia deve pagar indenização a consumidora

O atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar uma empresa de fornecimento de energia a indenizar uma consumidora que teve atraso de três anos na ligação do serviço em sua residência.
 
Segundo o processo, a autora solicitou a extensão da rede e a ligação da energia em 2014. Porém, após três anos da solicitação, o serviço ainda não tinha sido executado, o que a obrigava a utilizar a energia elétrica de sua vizinha, dada a sua situação de precariedade.
 
Em primeira instância, a empresa foi condenada a fazer a ligação da energia elétrica na residência da autora, bem como ao pagamento de R$ 9.540,00, a título de danos morais. 
 
Em seu recurso, a companhia de energia alegou que a promovente não apresentou documentação de comprovação de titularidade do imóvel, o que impossibilitava o serviço de ligação da energia elétrica. Afirmou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, pugnando pelo seu afastamento, ou pela minoração do valor arbitrado.
 
Ao analisar os autos, a desembargadora Fátima Bezerra observou que havendo atraso injustificado na realização do serviço de ligação de energia elétrica é cabível o dano moral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. 
 
A desembargadora deu provimento parcial ao apelo da companhia de energia para reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil “por mostrar-se justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora e suficiente para servir de alerta”.

Fonte: Conjur

Clínica deve indenizar paciente por danos estéticos após procedimento

A Younique Estética Facial e Corporal foi condenada a indenizar uma paciente que ficou com manchas no rosto após realização de procedimento. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília que concluiu que ficou caracterizado o dano estético.  
 
Consta nos autos que a autora firmou contrato com a ré para realização de procedimento de rejuvenescimento facial e que realizou um dos três tratamentos recomendados. A paciente afirma que, após o procedimento, a pele ficou irritada e inchada por tempo superior ao previsto e que as pálpebras superiores apresentaram manchas. A autora defende que o tratamento estético tem obrigação de resultado, o que não teria ocorrido no caso. Pede a devolução do valor pago, além da indenização pelos danos estéticos.
 
Em sua defesa, a clínica afirma que a autora foi orientada sobre os riscos do procedimento e também sobre os cuidados que seriam necessários. Relata ainda que, após a autora manifestar insatisfação com o resultado, realizou a troca do procedimento. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes
 
Ao julgar, o magistrado pontuou que ficou demonstrado que houve formação de manchas no rosto da autora, o que gera a indenização pelo dano estético provocado. O juiz explicou que esse tipo de indenização é cabível quando há ofensa corporal que provoca modificação de efeito prolongado no corpo da pessoa ou diminuição da capacidade da pessoa se servir de seu corpo de forma eficiente.
 
“No caso, a parte autora ficou com manchas na região dos olhos, permanentes e visíveis, que permeiam a visão que a autora tem de si mesma, ensejando a caracterização do dano estético, pois compromete de forma permanente a harmonia física, o que lhe acarreta sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem”, registrou. 
 
A clínica, no entanto, não deve restituir o valor pago pelo procedimento. Isso porque, segundo o juiz, “O serviço foi prestado nos termos contratados e a consumidora não foi abandonada após o tratamento, sendo reavaliada e tratada dentro das opções disponíveis, inclusive com a realização de novo procedimento sem qualquer custo para a autora, conforme sua opção (…) Ausente violação do contrato ou vício de qualidade, não cabe a devolução dos valores”, explicou.
 
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao pagamento da quantia de R$ 4 mil a título de danos estéticos.

Fonte: Notícias TJDF

Pedestre condenado por causar acidente deverá indenizar motorista

Diante de culpa exclusiva do pedestre, que atravessa via sem se atentar aos deveres de cuidado, surge dever de indenização. Segundo esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Cascavel (PR) condenou pedestre ao pagamento de danos materiais ao condutor do veículo, no valor de R$ 2.430.
 
No caso, o motorista entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra pedestre que atravessou a rodovia em que dirigia e, cruzando em frente ao seu veículo, causou a colisão. A Polícia Rodoviária Federal fez levantamento no local e concluiu que a causa do acidente foi a conduta do réu, que fez a travessia da pista em local inapropriado.
 
Em sua defesa, o réu alegou que na data do sinistro deixou o caminhão do outro lado da pista e sendo um local de tráfego de pessoas decidiu por cruzar a rodovia para dirigir-se a um comércio local. A velocidade da via é de 70 km/h, mas afirmou que o veículo do autor veio em excesso de velocidade, o que deu causa do acidente.
 
O réu requereu a improcedência da ação, pois devido à imprudência do motorista sofreu deslocamento do ombro e sente dores fortes, esse dano físico dificulta o exercício de sua atividade profissional de caminhoneiro.
 
A juíza leiga, Syrlei Aparecida Luiz Prezotto, sustentou que da análise da prova documental contatou-se que o réu efetuou travessia em local de tráfego intenso e não observou os deveres de cuidados necessários.
 
De acordo com o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, quem for atravessar uma via deve certificar-se de que pode praticar o ato sem causar perigo para terceiros. Reconheceu Prezotto que, uma vez que o réu deixou de tomar esse cuidado a culpa pelo sinistro foi dele.
 
Além disso, o réu não apresentou nenhuma prova que o autor dirigia em alta velocidade. “Reputo que a mera suposição do réu que o veículo do autor trafegava em excesso de velocidade no local, desacompanhada de prova inequívoca da violação de trânsito consistente da inobservância de velocidade máxima para a via, não serve como prova a afastar a responsabilidade do réu pela causa primária do acidente”, pontuou a juíza.
 
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que o autor não apresentou prova de que sofreu lesão a sua esfera moral, o fato de ter sofrido um acidente de trânsito, com danos materiais e sem lesões físicas, se configurar como mero aborrecimento, não sendo passível de reparação.

Fonte: Conjur

Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.
 
Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial (justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.
 
Ao relatar o processo, o desembargador destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.
Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.
 
Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupação configura crime, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Receita Federal institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. A ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados ficais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.
 
O CIB atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.
 
O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Em outras palavras, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.
 
As informações dos imóveis urbanos serão então enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
 
As tecnologias de georreferenciamento são úteis para otimizar a vida das pessoas e das organizações, e é uma realidade na administração pública de várias cidades com projetos inteligentes.
 
A partir de um sistema geodésico – parte da ciência que determina a forma e as dimensões da Terra ou uma parte da sua superfície – o componente espacial associa, a cada entidade ou fenômeno, uma localização, em um determinado período de tempo.
 
O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.
 
No art. 5º, a IN n°2.030/2021 que institui o CIB especifica que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

 
Fonte: Receita Federal do Brasil

Funcionária de hospital recebe justa causa por recusar vacina da covid

Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. 
 
A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.
 
Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida.
 
“A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada.
 
No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.
 
De acordo a magistrada, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.
 
Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
 
Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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