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Pedestre condenado por causar acidente deverá indenizar motorista

Diante de culpa exclusiva do pedestre, que atravessa via sem se atentar aos deveres de cuidado, surge dever de indenização. Segundo esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Cascavel (PR) condenou pedestre ao pagamento de danos materiais ao condutor do veículo, no valor de R$ 2.430.
 
No caso, o motorista entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra pedestre que atravessou a rodovia em que dirigia e, cruzando em frente ao seu veículo, causou a colisão. A Polícia Rodoviária Federal fez levantamento no local e concluiu que a causa do acidente foi a conduta do réu, que fez a travessia da pista em local inapropriado.
 
Em sua defesa, o réu alegou que na data do sinistro deixou o caminhão do outro lado da pista e sendo um local de tráfego de pessoas decidiu por cruzar a rodovia para dirigir-se a um comércio local. A velocidade da via é de 70 km/h, mas afirmou que o veículo do autor veio em excesso de velocidade, o que deu causa do acidente.
 
O réu requereu a improcedência da ação, pois devido à imprudência do motorista sofreu deslocamento do ombro e sente dores fortes, esse dano físico dificulta o exercício de sua atividade profissional de caminhoneiro.
 
A juíza leiga, Syrlei Aparecida Luiz Prezotto, sustentou que da análise da prova documental contatou-se que o réu efetuou travessia em local de tráfego intenso e não observou os deveres de cuidados necessários.
 
De acordo com o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, quem for atravessar uma via deve certificar-se de que pode praticar o ato sem causar perigo para terceiros. Reconheceu Prezotto que, uma vez que o réu deixou de tomar esse cuidado a culpa pelo sinistro foi dele.
 
Além disso, o réu não apresentou nenhuma prova que o autor dirigia em alta velocidade. “Reputo que a mera suposição do réu que o veículo do autor trafegava em excesso de velocidade no local, desacompanhada de prova inequívoca da violação de trânsito consistente da inobservância de velocidade máxima para a via, não serve como prova a afastar a responsabilidade do réu pela causa primária do acidente”, pontuou a juíza.
 
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que o autor não apresentou prova de que sofreu lesão a sua esfera moral, o fato de ter sofrido um acidente de trânsito, com danos materiais e sem lesões físicas, se configurar como mero aborrecimento, não sendo passível de reparação.

Fonte: Conjur

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