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Rescisão de contrato de venda não impede cobrança de aluguel pelo tempo em que imóvel foi ocupado

Para evitar enriquecimento sem causa do consumidor, nos casos em que houver rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, será devido o pagamento de aluguel proporcional ao tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio – mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento do vendedor.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que condenou as compradoras a pagar pela ocupação temporária de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda.

As compradoras ajustaram a aquisição de uma casa e, posteriormente, descobriram que ela estava em terreno de marinha. Após várias tentativas de regularizar a situação, elas entraram com ação para desfazer o negócio e pediram a devolução dos valores pagos e a condenação dos responsáveis por danos materiais e morais.

Do total obtido na ação, houve determinação para que fosse deduzido o valor correspondente à taxa de ocupação pelo período em que as compradoras permaneceram no imóvel, o que motivou o recurso ao STJ.

Segundo o relator na Terceira Turma do STJ, Ministro Villas Bôas Cueva “O pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante. O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação”, explicou o ministro.

Para o relator, o desfazimento do negócio de compra e venda do imóvel determina a devolução do valor pago pela propriedade e a indenização pelas benfeitorias e, por outro lado, a restituição do imóvel e o pagamento de aluguéis pelo período de ocupação da propriedade objeto do contrato rescindido.

“Em outras palavras, o descumprimento contratual por parte da vendedora provoca determinadas consequências que, todavia, não isentam o comprador de remunerar o proprietário pelo período de ocupação do bem”, frisou Villas Bôas Cueva.

Fonte: Notícias STJ

Município é condenado por entrevista de procurador que difamou empresário na rádio

Um município do litoral do Norte do Estado terá que pagar indenização por danos morais a um conhecido empresário local. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta em 1º grau.

De acordo com os autos, o procurador do município, em entrevista a uma rádio local, denunciou o filho do empresário. Disse que ele teria ajuizado uma ação com o objetivo de receber remédios não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na qual apresentou uma falsa declaração de pobreza e requereu os benefícios da justiça gratuita. O problema veio na sequência, na mesma entrevista, quando o procurador afirmou que “filho deveria ser preso e processado criminalmente, juntamente com seus genitores”.
 
O empresário, por sua vez, sustentou que as informações, caluniosas e difamatórias, atingiam sua honra e pediu a condenação do procurador e também da rádio. O juízo de 1º grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e absolveu o veículo de comunicação. O caso em questão refere-se, exclusivamente, ao que o procurador disse sobre o empresário.
 
Irresignado, o Município recorreu sob o argumento que não pode ser responsabilizado pelas condutas do Procurador pois os fatos representam conduta pessoal. Argumentou ainda que o fato caracteriza apenas um mero dissabor e não um abalo moral indenizável.  No entanto, de acordo com o relator da apelação, “a Constituição Federal é clara ao preconizar em seu artigo 37, §6º, que a Administração Pública responderá por eventuais danos causados a terceiros pelos seus agentes no exercício de suas funções”.
 
Segundo o magistrado, as provas oral e audiovisual produzidas evidenciam a repercussão que o caso teve na cidade e concluiu: “É princípio constitucional, previsto no artigo 50, conhecido por qualquer estudante de Direito, que a pena não passará da pessoa do condenado (Princípio da Pessoalidade ou Incontagiabilidade ou Intransmissibilidade da Pena)”.
 
Por fim, o relator sublinhou que o empresário não era autor da ação e não pediu Justiça Gratuita, de modo que não faria sentido, em princípio, sequer mencioná-lo, muito menos taxá-lo de criminoso. Com isso, ele manteve intacta a condenação do procurador e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Servidor castigado por sua opção política será indenizado em R$ 10 mil por município

Castigado pelo secretário de Infraestrutura de pequena cidade do oeste catarinense, um servidor que ocupa o cargo de operador de retroescavadeira hidráulica ficou quase dois meses sentado em uma cadeira na repartição onde trabalha, sem nada para fazer além de ver as horas passar e aguardar o fim do expediente. Em razão da situação humilhante a que foi exposto, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou a condenação do município pelo assédio moral e o dever de indenizar a vítima em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
 
Aprovado em concurso público da pequena cidade em 2006, o operador de retroescavadeira foi castigado pela sua opinião política. Em 2012, o servidor foi a um jantar da oposição ao prefeito da época. Ele também não apoiou o chefe do Executivo à reeleição e participou de comícios dos concorrentes. Por conta disso, o secretário de Infraestrutura determinou o “castigo”, de forma que o operador ficasse sem atividades. Nesta circunstância, o servidor foi alvo de piadas e gozações.
 
O operador de retroescavadeira, entretanto, ajuizou a ação de dano moral e comprovou a situação de assédio por meio de vários depoimentos. Inconformado com a sentença condenatória, o município recorreu ao TJSC. Alegou que o servidor não trabalhou no período porque havia outro colaborador em seu lugar e que não ficou demonstrado o assédio moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração da indenização.
 
“Contudo, ao contrário do que afirma, os testemunhos prestados em juízo são totalmente convincentes e harmônicos acerca da situação vexatória a que foi exposto o demandante, além de serem uníssonos quanto ao agente que praticou a conduta, o Secretário de Infraestrutura do Município à época (…)”, anotou a relatora em seu voto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Lei que suspende despejos durante a pandemia começa a valer

O presidente da República, Jair Bolsonaro, promulgou a lei 14.216/21, que suspende o despejo ou a desocupação de imóveis urbanos até o fim deste ano em virtude da pandemia de coronavírus.
 
A norma é resultado do PL 827/20 (Projeto de Lei), que havia sido vetado integralmente por Bolsonaro. O veto foi derrubado posteriormente pelo Congresso. Conforme o parágrafo 5º do artigo 66 da Constituição, quando um veto é derrubado, a proposição é enviada pelo Legislativo ao presidente da República, que é obrigado a promulgá-la. 
 
Com a lei, ficam suspensos, até o fim de 2021, os despejos determinados por ações em virtude do não pagamento de aluguel de imóveis comerciais, de até R$ 1,2 mil, e residenciais, de até R$ 600. O texto ainda suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos.
 
A norma também dispensa o locatário do pagamento de multa em caso de encerramento de locação de imóvel decorrente de comprovada perda de capacidade econômica que inviabilize o cumprimento contratual. Além disso, autoriza a realização de aditivo em contrato de locação por meio de correspondências eletrônicas ou de aplicativos de mensagens.
 
A dispensa não vale no caso de o imóvel ser a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel consistir em sua única fonte de renda e a medida não valerá para imóveis rurais.

Fonte: Migalhas

Supermercado é condenado a indenizar consumidor por venda de produto vencido

A Companhia Brasileira de Distribuição foi condenada a indenizar um consumidor que comprou dois pacotes de leite vencidos. O juiz substituto do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve “grave falha na prestação de serviço”.  
 
Narra o autor que comprou diversos produtos no estabelecimento, incluindo os dois pacotes de leite. Relata que, no dia seguinte, quando estava preparando uma vitamina, percebeu que o produto estava fora da validade. Conta que o líquido apresentava aspecto pastoso, com aparência de estar estragado, o que causou asco, repulsa e náusea. Pede para ser indenizado pelos danos sofrido.
 
Em sua defesa, o supermercado afirma que não há provas de que o produto estava impróprio para consumo. Assevera ainda que a situação poderia ter sido resolvida administrativamente e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
 
Ao julgar, o magistrado destacou que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, “ainda que o produto não estivesse estragado, revelou-se no vídeo que as caixas foram vendidas para o autor fora do prazo de validade”.
 
“Trata-se, portanto, de situação abusiva perpetrada pela Empresa ré que não teve o cuidado necessários em seus processos de produção para identificar pelo menos que o leite estava vencido, o que denota grave falha na prestação de serviço”, registrou
 
De acordo com o julgador, o fato causou prejuízos tanto moral quanto material, que devem ser indenizados. “A situação denota desrespeito ao consumidor, o que per si já caracteriza violação aos seus direitos de personalidade a justificar o deferimento do pedido de indenização extrapatrimonial. Ademais, evidente também que o autor sofreu danos materiais, pois pagou por um produto que não pode ser consumido como desejado, sem contar o risco que o autor e sua família sofreram, pois era grande a chance de contaminação caso o leite estragado tivesse sido consumido”, afirmou.
 
Dessa forma, a ré foi condenada ao pagamento de danos morais e reparação de prejuízo material.

Fonte: Notícias TJDF

STJ afasta responsabilidade de estacionamento por roubo de relógio de luxo de mensalista

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a existência de fortuito externo, afastou a responsabilidade de uma empresa de estacionamento pelo roubo do relógio de luxo de um mensalista, ocorrido dentro da área de garagem. Para o colegiado, o crime foi um ato ilícito exclusivo de terceiro (ladrão), o que afasta o nexo de causalidade com os serviços prestados pela empresa.
 
“A despeito da consumação do crime no interior do estacionamento, não seria mesmo possível ao referido estabelecimento – nem constituía ônus que lhe pudesse ser atribuído em virtude da natureza da atividade comercial ali desenvolvida – impedir o roubo do relógio, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado mediante o emprego de arma de fogo, situação que caracteriza o fortuito externo, causa excludente de responsabilidade”, apontou o relator do recurso do mensalista, ministro Villas Bôas Cueva.
 
De acordo com o processo, ao estacionar o veículo na garagem do prédio em que tinha um escritório de advocacia, o mensalista foi surpreendido por um motociclista armado, que levou seu relógio, avaliado em mais de R$ 50 mil.
 
Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Justiça de São Paulo. No recurso ao STJ, a vítima alegou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, houve falha na prestação do serviço, pois as câmeras de monitoramento não estavam funcionando e não havia uma cancela na entrada do estacionamento para aumentar a segurança dos usuários.
 
No entanto, o ministro Villas Bôas Cueva apontou que, ao contratar o serviço de estacionamento privativo, o mensalista tinha conhecimento da ausência de cancelas no local. Em relação ao problema das câmeras de segurança, ele destacou que, de acordo com os autos, esse fato não foi determinante para a ocorrência do roubo.
 
O magistrado também enfatizou que a segurança pessoal privada e a responsabilização por bens pessoais – com exceção do veículo sob guarda – são elementos que fogem aos riscos assumidos pelo estacionamento particular.
 
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que a situação do processo não se enquadra na Súmula 130 do STJ – segundo a qual a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento –, exatamente porque não houve subtração ou avaria do carro, mas o crime de roubo de um relógio, praticado com o emprego de arma de fogo – o que evidencia o caráter inevitável do evento danoso.

Fonte: Notícias STJ

Proprietário deve ser indenizado por construtora que vendeu sala comercial menor que o previsto

Um proprietário de sala comercial deve ser indenizado por construtora que teria vendido o imóvel com um tamanho menor do que havia sido acordado. O autor relata que firmou um contrato de compra de uma sala comercial, de 24 metros quadrados com a requerida, por R$ 116.854,19, valor já quitado em 33 parcelas consecutivas. Cada metro quadrado de sala correspondendo, portanto, a R$ 4.868,92.
 
Porém, ao contratar um arquiteto para realizar medições para que obras e planejamento de móveis fossem feitos, o profissional constatou que o imóvel possuía apenas 22,33 metros quadrados, ou seja, 1,67 metro quadrado a menos do que havia sido acordado entre as partes, correspondendo a 7% do total pago, uma quantia de R$ 8.131,10. O autor alega que adquiriu o imóvel com a certeza de que a área útil era de 24 metros quadrados, já que as propagandas e panfletos distribuídos pela requerida o faziam acreditar nisto.
 
Em sua defesa, a construtora alegou inexistência do dever de indenizar, pois não houve erro no contrato. Entretanto, o juiz entendeu que o requerente produziu provas de que o corretor da empresa afirmou que a área útil da sala era de 24 metros quadrados, divergindo, assim, das provas periciais. Cabe ressaltar, ainda, que o perito constatou que o imóvel possui 24 metros quadrados de área privativa, o que pode ter levado o autor a acreditar que este espaço era referente à área útil.
 
Sendo assim, o magistrado declarou a inexistência do dano moral, mas reconheceu que a pretensão autoral deve ser acolhida quanto ao abatimento proporcional do valor pago pelo autor, condenando a parte requerida ao pagamento do dano material no valor de R$ 8.131,10.

 
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Condomínio é obrigado a fornecer cópia de chave e não pode proibir acesso de visitantes

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Rio confirmou liminar que obriga um condomínio, a fornecer cópia da chave do portão de entrada do edifício, bem como a se abster de proibir o acesso de convidados de locatários a um imóvel. A ação tem como autora a dona do apartamento, que alegou que os poderes referentes à sua propriedade estavam sendo tolhidos.
 
De acordo com a decisão, entre os direitos do proprietário, está o de usufruir o bem, inclusive locando a terceiros, por temporada, não podendo tal direito ser limitado pela Convenção nem pelo Regimento Interno do Condomínio, sob pena de indevida interferência e restrição no direito exclusivo de propriedade do condômino sobre a sua unidade. Além disso, ressalta que, embora o síndico tenha autonomia para ampliar as regras de controle do edifício sobre as partes comuns, com a entrada e saída de visitantes e hóspedes temporários, não pode limitar a utilização da unidade sem justo e razoável motivo. 
 
Na ação, o condomínio alegou que as normas de segurança deveriam ser respeitadas, como a apresentação de documento de identificação pelos visitantes e a anotação de seus nomes em livro de ocorrências.
 
“Nesse sentido, o condomínio não comprovou o uso indevido do imóvel, não havendo especificação de condutas indevidas pelos locatários, tampouco qualquer situação inóspita criada no edifício em função da locação do imóvel, a não ser o fato de que foram levados convidados no período noturno, o que por si só não causa qualquer prejuízo ao condomínio e aos demais condôminos”, afirmou o relator do processo.

 
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Distrito Federal deve indenizar filha de paciente que morreu à espera de vaga em UTI

A demora para disponibilizar vaga em Unidade de Terapia Intensiva – UTI a paciente em estado grave, mesmo após recomendação médica e determinação judicial, configura omissão estatal. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT ao aumentar o valor a ser pago pelo Distrito Federal à filha de uma paciente que faleceu enquanto aguardava vaga na UTI no Hospital Regional do Gama.
 
Narra a autora que, em janeiro de 2020, a mãe estava internada na unidade de saúde com solicitação de vaga na UTI por conta do grave quadro de saúde. Relata que, por conta da negativa de transferência, ajuizou ação e obteve liminar que obrigou o réu a disponibilizar o atendimento necessário. A ordem judicial, de acordo com a autora, não foi cumprida em tempo hábil. Afirma que a mãe foi a óbito por conta da falta de tratamento adequado, uma vez que houve inércia do poder público em promover sua transferência para a UTI.
 
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o óbito não pode ser atribuído à demora na transferência para a UTI. O réu assevera ainda que forneceu o atendimento adequado e que não pode ser responsabilizado pelo agravamento do quadro de saúde da mãe da autora.
 
Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o réu ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. A autora recorreu pedindo a majoração do valor fixado.
 
Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que houve omissão estatal. No caso, de acordo com o Colegiado, há provas suficientes para “reconhecer que o Estado privou a paciente não só de atendimento, como de uma chance de sobrevivência, quando lhe negou a transferência para leito de UTI, em contrariedade à recomendação médica e à ordem judicial posterior”.
 
Quanto ao dano moral, a Turma explicou que o valor deve considerar a conduta ilícita do réu e o dano sofrido. “No que tange à perda da genitora e sua indenização, há que se perquirir não apenas a dor em si causada pela ausência do ente querido. A compensação pelos danos morais deve guardar a proporção com a gravidade e consequências do ilícito praticado”, registrou o Colegiado. 
 
Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 70 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

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