Distrato livremente pactuado entre as partes é mantido
O Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, em SP, reconheceu a validade de distrato feito por consumidores e uma empresa de empreendimentos imobiliários e julgou improcedente demanda que pretendia uma maior restituição pela desistência da compra de um imóvel, além de danos morais.
No caso, os autores celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma no valor total de R$ 284.151,88. Alegaram que pagaram o valor de R$ 52.052,10, mas, não tendo interesse na continuidade do vínculo, celebraram com a construtora ré um instrumento de distrato/rescisão contratual e anuíram com a restituição de apenas R$ 27.986,48.
Contudo, ao ingressar com a ação, os autores entenderam que o valor pago pela empresa no distrato seria inferior ao percentual de 85% dos valores por eles pagos pelo contrato, percentual este que os autores entendem que seria o percentual “previsto em lei”. Também sustentaram que em razão do distrato teriam direito à restituição dos valores pagos a título de corretagem, considerando-se ainda que não teriam contratado diretamente a parte que intermediou a compra e venda.
O Magistrado, contudo, destacou que os autores firmaram expressa ciência no sentido de que mesmo com a rescisão do compromisso de compra e venda o valor pago a título da comissão de corretagem não seria objeto de restituição. “Tendo em vista que foram os autores que deram causa à resilição contratual ao manifestarem, unilateralmente, desinteresse pela continuidade do vínculo, tendo inclusive celebrado o distrato, sujeitaram-se à perda total do valor da corretagem, a qual refletiu intermediação válida e integramente concluída.”
Além disso, o Juiz destacou que houve negociação entre as partes e renúncia, pelos autores, a novas pretensões contra a requerida, não podendo os autores, logo após a assinatura do distrato, pretender rediscutir as questões contratuais que foram consolidadas pelo próprio distrato.
“A manifestação de vontade dos autores foi válida e não consta dos autos que os autores considerem o distrato nulo ou anulável. Se o consideram, deveriam ajuizar ação específica para a desconstituição do distrato.”
O magistrado pontuou ainda que, em recentes precedentes, o TJ/SP determinou que se respeite o distrato livremente pactuado entre as partes para a garantia da segurança jurídica.
Fonte: Migalhas