Taxa de comissão de corretagem pode ser informada só na assinatura do contrato e não previamente
O custo da comissão de corretagem pode ser transferido ao consumidor só no momento da assinatura do contrato, contanto que haja clareza nessa informação. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, entendeu que não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, desde que o preço total da aquisição tenha sido previamente informado.
O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.
No recurso, a construtora tinha argumentado que é de responsabilidade do comprador o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que ele foi devidamente notificado da obrigação, não sendo necessária informação em data anterior à celebração do contrato.
De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador e determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.
Contudo, é irrelevante, para o efeito de atender ao dever de informação sobre a comissão de corretagem, que a data de aceitação do consumidor seja a mesma da celebração do contrato, pois o importante é que o contrato celebrado tenha apontado essa obrigação de forma clara e específica.
Ao entender que foi cumprida a obrigação da construtora de informar seu cliente sobre o pagamento da taxa de corretagem, ainda que no dia da assinatura do pacto, “o STJ manteve a coerência com a sua jurisprudência e evitou a criação de uma situação de grave insegurança jurídica às empresas”, afirmou a advogada do caso.
Fonte: Conjur