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Acumulação de cargos na área da saúde independe de carga horária semanal

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de Apelação de uma servidora pública e reformou a sentença proferida pela 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado improcedente o pedido da servidora de acumulação de cargos privativos na área da saúde.

A servidora é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária acima de 60 horas semanais. A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

Por outro lado, a técnica de enfermagem alegou em seu recurso que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor qualquer limite de carga horária semanal.

A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que “Não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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