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Bem de família: A impenhorabilidade garantida por lei permanece mesmo se o devedor não morar no imóvel

O fato de o devedor não morar no imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família.

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista. A ação havia sido ajuizada por um ex-funcionário que foi contratado em novembro de 2000 pela empresa ré. Como não foram encontrados bens em nome da empresa, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo.

No entanto, o Juiz de primeiro grau, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.
“O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

No julgamento do recurso interposto pelo sócio da empresa ré diretamente ao Tribunal Superior (TST), a relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado no processo, que o proprietário do imóvel (sócio da empresa ré) continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e sua mulher morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa.

Segundo a relatora, o fato de a filha do sócio morar no local também não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a Ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, nos termos da lei”, concluiu acompanhada pela maioria do colegiado.

Fonte: Conjur

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