fbpx

Prorrogado prazo para pagamento dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais no âmbito do Simples Nacional

Com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia do Covid-19 para o grupo das micro e pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEI), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).  

A prorrogação será realizada da seguinte forma:
• O período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;
• O período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;
• O período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021;

As medidas citadas estão incluídas na Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021.

 
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

Condomínio deve indenizar morador por vícios na construção do imóvel

Um condomínio terá que indenizar um morador pelos danos no apartamento que foram provocados por um problema na área comum do edifício. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
 
O autor narra que enfrenta problemas com a fachada externa da Torre B do prédio em que reside, desde 2014. Ele afirma que, apesar de ter conhecimento dos problemas, a administração do condomínio não realizou os reparos na época, o que provocou infiltrações, mofo, estragos na pintura e problemas elétricos no seu apartamento. Agora, ele pede indenização pelos danos morais e materiais sofridos. 
 
Em sua defesa, o condomínio argumenta que realizou esforços para solucionar o problema da fachada junto à construtora dentro do prazo de garantia do imóvel. Assevera ainda que se trata de problema complexo e crônico, resultado da má execução na construção do empreendimento residencial. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.  
 
Ao decidir, o magistrado destacou que a perícia realizada no imóvel mostrou que as infiltrações, as trincas e as fissuras do apartamento foram causadas a partir de vícios na fachada do condomínio. Segundo o julgador, o fato de se tratar de vício construtivo não afasta a responsabilidade do condomínio. 
 
“Considerada a responsabilidade atribuída pelo art. 1348, V do Código Civil ao síndico, resta clara a responsabilidade do condomínio pela conservação adequada das áreas comuns, dentre as quais se inclui a fachada, não se mostrando juridicamente adequada a imputação de culpa a terceiro (construtora) por eventuais vícios nas áreas cuja manutenção de higidez se lhe impõe”, explicou, lembrando que o condomínio deve ressarcir o morados dos prejuízos causados. 
 
Dessa forma, o condomínio deverá ainda indenizar o valor correspondente à reparação das infiltrações, trincas e fissuras apuradas em laudo pericial. O réu deverá ainda pagar ao morador a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124).
 
O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.  

Em seu voto, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. 

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Assim, houve a fixação da tese.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
 

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Candidato será nomeado após perder convocação publicada apenas no DOU

Candidato aprovado em concurso para professor de Educação Básica, que não compareceu para o exercício do cargo após convocação publicada apenas no DOU (Diário Oficial da União), será convocado novamente para escolha de vaga e nomeação. Decisão é do juiz Murillo D’Avila Vianna Cotrim, da 2ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
Um rapaz prestou concurso para professor de educação básica e, em 05/02/2014, apresentou recurso administrativo perante a Fazenda Pública de SP, pleiteando nova convocação para a posse no referido cargo, alegando equívoco na publicação de sua classificação.
 
Em 28/11/2017, passados mais de três anos da interposição do recurso, foi publicado, no DOU, convocação para sessão de escolha de vagas contendo o nome do rapaz, que não compareceu para tomar posse do cargo, pois não ficou ciente de sua convocação.
 
O juiz explicou que, embora a inscrição no concurso implique a aceitação das regras do edital, este não fez qualquer menção quanto à forma de notificação dos interessados sobre os resultados das etapas do certame.
 
O magistrado discorreu que não é razoável que se exija do candidato, aprovado no certame, que acompanhe o DOU diariamente, principalmente após decorrido tão significativo período.
 
“Nesses casos, a conduta da ré de deixar de promover a comunicação pessoal do candidato equivale a impedir o exercício de seu direito à nomeação e à posse.”
 
Para o juiz, a simples publicação da data para a posse e exercício no Diário Oficial da União, sem qualquer outra forma de ciência, não atende ao princípio da publicidade.
 
O magistrado concluiu que a Fazenda Pública de SP deverá realizar nova convocação do candidato para sessão de escolha de vagas e nomeação no cargo pretendido.

 
Fonte: Migalhas
 

Município deve indenizar morador negativado devido a IPTU de Imóvel que não possui

Um morador de Vitória, que recebeu cobrança relativa a dívida de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) referente a imóvel que afirma não possuir, deve ser indenizado em R$ 3 mil a título de danos morais pelo Município.
 
O requerente contou que foi surpreendido com uma notificação de dívida ativa tributária em razão da ausência de pagamento de IPTU e taxas referentes a imóvel que alega não lhe pertencer. Ele disse que nunca foi dono nem morou no local, mas mesmo após solicitar sindicância, seu nome teria permanecido no cartório de protestos.

O Município, por sua vez, negou qualquer irregularidade e afirmou que o autor deveria ter requerido a baixa de seus cadastros, negando a ocorrência de dano e a prática de qualquer conduta que possa ter causados prejuízos ao requerente.
 
 Ao analisar o caso, a juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória observou que o autor da ação demonstrou que, mesmo antes da inscrição de seu nome na dívida ativa, requereu a revisão de lançamento do imóvel e a revisão do nome, informando que “nunca foi dono do imóvel”.
 
 A juíza também observou que o Município não comprovou o fato gerador tributário da certidão de dívida ativa questionada: “O Fisco de fato não comprovou o fato constitutivo do seu direito, qual seja: a ocorrência do fato gerador, tornando-se imprescindível e oportuna a ampla defesa do contribuinte na seara administrativa, sob pena de restar configurado abuso de poder pela Administração Pública Tributária”, diz a sentença.
 
Nesse sentido, ao entender que o autor teve lançado o seu nome em dívida ativa de forma equivocada, sem que o Município tenha comprovado que notificou previamente o autor da existência da dívida, a magistrada julgou procedentes os pedidos do autor da ação para declarar a inexigibilidade do débito referente ao IPTU e taxas, e condenar a municipalidade a indenizá-lo em R$ 3 mil a título de danos morais.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Imobiliária terá que indenizar moradora que teve apartamento furtado por visitante

Uma imobiliária foi condenada a pagar indenização por danos morais a moradora de um condomínio de Águas Claras, no DF, que teve seu apartamento arrombado e itens furtados por um suposto cliente da empresa, que teve acesso ao prédio para visitar um imóvel disponível para locação.
 
A autora conta que o fato aconteceu em dezembro de 2018, e que as imagens de segurança do edifício mostram a ação criminosa do indivíduo, que arrombou a porta do seu apartamento e furtou jóias e bijuterias de sua propriedade. Afirma que a ré entregou ao autor do crime as chaves do apartamento vizinho, que estava para alugar, sem adotar as devidas cautelas, como, por exemplo, exigir os dados completos do visitante.
 
A imobiliária ré, por sua vez, afirma que a segurança e o zelo com o condomínio são deveres do condomínio e da terceirizada contratada por ele. Além disso, acrescentou que a imobiliária não é responsável por imóveis vizinhos aos que administra, reforça que houve culpa exclusiva de terceiro e que a autora não provou a existência dos itens furtados.
 
“Não há como se afastar a responsabilidade da imobiliária pelos danos causados pelo visitante por ela encaminhado ao prédio, pois, no momento que ela adota essa sistemática de trabalho – de fornecer a chave de um apartamento a um estranho e autorizar o seu ingresso no condomínio sem a companhia de um responsável -, deve arcar com o ônus decorrente do risco dessa conduta”, considerou o desembargador relator. Dessa maneira, portanto, “impõe-se o dever extracontratual da imobiliária de indenizar a vítima”.
 
Sendo assim, o colegiado decidiu manter a condenação da ré quanto aos danos morais, arbitrada pela 1ª instância no valor de R$ 3 mil. Segundo os desembargadores, o dano moral é decorrente do abalo à segurança, paz, sossego e intimidade da autora, que teve a sua casa arrombada, o que lhe causou sofrimento psíquico e emocional que não teria vivenciado caso a ré tivesse empregado as diligências e cuidados mínimos necessários para a realização da vistoria do apartamento que se encontrava sob a sua guarda.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Supremo veda indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação

Por decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) vedou a possibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais a serem executados. No entanto, também por maioria dos votos, admitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.
 
A decisão foi tomada no julgamento conjunto de seis ações diretas de inconstitucionalidade. As ações foram ajuizadas pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 5881), pela Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados (ADI 5886), pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (ADI 5890), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 5925), pela Confederação Nacional da Indústria (ADI 5931) e pela Confederação Nacional do Transporte (ADI 5932).

Fonte: STF.
 

Empresa de transporte não precisa indenizar passageira assediada, diz STJ

Empresa de transporte coletivo não tem responsabilidade por atos libidinosos praticados dentro de seus veículos. Nessas hipóteses, o assédio deve ser considerado ato de terceiro alheio à atividade desempenhada, sem conexão com aos riscos a ela ligados e excludente da responsabilidade de pagar indenização por danos morais.

Essa foi a conclusão alcançada, por maioria, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado nesta quinta-feira (3/12). O colegiado julgou em conjunto dois casos em que os assédios foram cometidos em estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo, e em ônibus em uma cidade da Paraíba.

Em ambos os casos, as empresas alegavam que não poderiam ser condenadas a pagar indenização por danos morais decorrentes de atos que não possuem ligação com a natureza do serviço prestado.

Além disso, alegaram que tomaram as providências cabíveis em cada caso. Na CPTM, o assediador foi identificado pela vítima e detido por guardas, que o encaminharam a uma delegacia para registrar a ocorrência. Na Paraíba, afastou o sujeito da passageira, desembarcando-o na cidade mais próxima do ocorrido.

A decisão realinha a jurisprudência do STJ no sentido de as empresas de transporte não serem responsabilizadas por eventos que nada têm a ver com o serviço prestado ou que sequer podem ser previstos. É o caso, por exemplo, de passageiros assaltados no veículo ou que sofrem danos por objetos atirados de fora do mesmo.
 

Fonte: Conjur

Estudos comprovam que transporte público não é vetor de disseminação da covid-19

Estudos científicos realizados em vários países mostram que as pessoas não precisam ter medo de utilizar o transporte público na retomada das atividades devido à pandemia de covid-19. 

No Japão, segundo informações do jornal El País, pesquisadores estudaram os hotspots de contágio até o final de maio e descobriram que a maioria ocorria em academias, bares, shows, karaokês e restaurantes – não no transporte público. 

Na França, cerca de 1.100 surtos de coronavírus foram identificados entre maio e agosto e resultados semelhantes foram descobertos: 27% estavam relacionados a empresas e locais de trabalho, 14% a reuniões familiares e 12% a centros de saúde. Apenas 1% dos casos (15 em 1.100) estavam ligados a ônibus, metrô e bondes. 

E na Suíça, nenhum dos 800 pontos críticos de infecção rastreados em agosto estava relacionado ao transporte público. Outro estudo recente avaliou 2.300 passageiros infectados que viajaram em trens na China entre dezembro e fevereiro, quando o país estava passando pelo pico da pandemia. Dos 72 mil passageiros que se sentaram próximos a essas pessoas, apenas 0,34%, ou 234 pessoas, contraíram a doença.
 

Fonte: NTU, ed. 46.Jul/Ago 2020. 

Teoria do desvio produtivo: Fazer pessoa perder tempo com problema gerado por prestador de serviços, causa dano moral

Fazer com que o consumidor perca seu tempo, despendendo de muita energia para solucionar problema causado pelo fornecedor, gera indenização. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.  
 
No caso concreto, os autores solicitaram reparação por danos morais depois que perderam reservas feitas para sua lua de mel. O casal teve que reagendar reserva feita em hotel depois que teve seu voo cancelado. Eles informaram a empresa, dentro do prazo por ela estipulado, que a estadia deveria ser remanejada. 
 
Mesmo após uma série de pedidos, a contratada não procedeu corretamente com o reagendamento e o casal acabou perdendo as reservas, tendo que gastar valor superior em outro hotel. 
 
“O dano moral resulta na injusta perda de tempo do consumidor, que se vê diante de dificuldades, demora no atendimento, filas intermináveis para se resolver qualquer problema, consertos mal feitos, telefonemas dados sem qualquer obtenção de resultado, que constituem sem sombra de dúvidas, práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços”, afirmou em seu voto a relatora do processo, desembargadora Sirley Abreu Biondi. 
 
A magistrada entendeu ser possível a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
O desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 
 
A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário. A teoria do desvio produtivo já foi aplicada em mais de 12 mil casos julgados por órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais brasileiros. Nos cinco Tribunais Regionais Federais, a teoria foi apreciada 96 vezes. Já no STJ, 54 julgados sobre o tema foram analisados.
 

Fonte: Conjur
 

Utilizamos Cookies para armazenar informações de como você usa o nosso site com o único objetivo de criar estatísticas e melhorar as suas funcionalidades.