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Pandemia não isenta município de ter que dar posse a candidato aprovado em concurso

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Com essa tese, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a nomeação e a posse de um inscrito aprovado para o cargo de agente de manutenção no município de São João do Itaperiú, no norte do Estado.
 
De acordo com os autos, o edital foi lançado em 2016, com duas vagas a serem preenchidas. Apesar de ter dois anos de vigência, o certame foi prorrogado por dois anos, estendendo-se até junho de 2020. Sem ser convocado nesse prazo, o candidato impetrou mandado de segurança sob o argumento de que foi preterido em seu direito de ser empossado. A segurança, então, foi concedida pelo juízo de origem.
 
A prefeitura, por sua vez, sustentou que sua omissão se justifica ante a desnecessidade de ocupação da vaga, evitando-se gastos dispensáveis durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Pontuou que o cargo de agente de manutenção destina-se a suprir demanda na área da educação municipal, atividade paralisada em decorrência de medidas preventivas à propagação da Covid-19.
 
O relator da matéria, desembargador Cid José Goulart Júnior, avaliou que a sentença deve ser mantida e em trecho da decisão observou que a expectativa do candidato converte-se em direito subjetivo nas hipóteses em que a classificação ocorre dentro do número de vagas publicadas no edital.
 
Desse modo, não se ignora que o poder público pode deixar de convocar os aprovados em hipóteses excepcionais, desde que devidamente motivadas. Contudo, conforme reproduzido no voto, o argumento de limitação de gasto público não se mostra suficiente para justificar a preterição do candidato, sobretudo porque não ficou comprovado.
 
“Conclui-se, assim, que, ao publicar edital e disponibilizar o cargo a ser preenchido, a municipalidade possuía prévio planejamento orçamentário de modo a cobrir os gastos com seu efetivo”, narra a sentença transcrita no voto do desembargador relator. A decisão foi unânime. 

Fonte: Notícias TJSC

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