STJ decide que concessionária não é obrigada a cumprir contrato na pandemia
O avanço do novo coronavírus, assim como as medidas de isolamento, reduziram o número de pessoas que fazem uso do transporte público. Nesse contexto, obrigar concessionárias a manter sua frota integral, como determinado em contrato com o poder público, gera desequilíbrio econômico-financeiro.
Foi com base nesse entendimento que o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, permitiu que uma concessionária que presta serviços de transporte coletivo readeque sua oferta frente a crise causada pela Covid-19. A decisão foi tomada na última sexta-feira (24/4).
“Em razão da pandemia, registra-se em todo o território nacional a acentuada redução do número de pessoas que fazem uso do transporte público, o que implica imediata e brutal queda da receita aferida pelas concessionárias, de modo que proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”, afirma a decisão.
Ainda segundo o magistrado, “é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população, o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários, resguardado o interesse dos usuários do serviço público em questão”.
O caso concreto envolve a concessionária Viação Montes Brancos. O pedido de suspensão liminar foi ajuizado após o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinar liminarmente que a empresa retome a prestação de serviço integral, mantendo os percursos e horários previstos em contrato assinado com a prefeitura de Araruama (RJ).
Fonte: Conjur