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REFORMA TRIBUTÁRIA

                                    Sempre tive medo da reforma tributária. Escrevi diversos artigos de jornal contrários a ela. Compreendo o anseio dos brasileiros em ter uma carga tributária menor e um sistema tributário menos complexo e concordo com ele. O problema que sempre antevi é que, em toda a minha experiência de 30 anos como advogado, jamais vi alteração em lei tributária para reduzir tributos.

                                    A redução na complexidade, por sua vez, tampouco ocorreu ao longo desse período. A simplificação havida deu-se exclusivamente no aspecto “material”, de preenchimento da escrituração contábil, que passou a ser realizada por meios digitais. Simplificação legislativa nunca houve.

                                    Durante anos tivemos discussões sobre aspectos como o conceito de faturamento, o que é mercadoria, e quando incidem o ICMS, IPI, PIS, COFINS. Ainda hoje discute-se se incide o ICMS ou ISS sobre certas operações e já se passaram mais de 30 anos da Constituição de 1988. É certo, no entanto, que a maioria das grandes discussões tributárias já está sedimentada. 

                                    A aprovação da reforma tributária implica um recomeço na incerteza tributária. É difícil antever o futuro, mas minhas previsões não são otimistas. Tudo depende da regulamentação, dos agentes tributários responsáveis pela aplicação da nova legislação, e também do entendimento do Judiciário acerca dos temas que lhe serão propostos para decidir.

                                    Meu pessimismo decorre inicialmente do que já afirmei no início desse texto, qual seja o fato de que as mudanças legislativas no Brasil sempre servem para aumentar tributos. Em segundo lugar, decorre da postura dos agentes tributários que tem a tendência de olhar o contribuinte como um sonegador e não um pagador de tributos. E finalmente, em terceiro lugar, da postura que o Poder Judiciário assumiu após a promulgação da Constituição de 1988. Naquela época, surgiram grandes teses. A doutrina era praticamente unânime em dizer que várias normas não haviam sido recepcionadas e que outras criadas eram inconstitucionais. As discussões perduraram por anos com uma expressiva maioria de vitórias por parte dos contribuintes. Muitos temas estavam inclusive pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça. 

                                    Sobreveio então o Supremo Tribunal Federal que, encantado pelo canto da sereia, engoliu a ladainha de que o prejuízo seria enorme para o Estado brasileiro. Isso fez com que praticamente todas as teses levantadas fossem julgadas inconstitucionais. Predominou o argumento econômico em detrimento do jurídico e os cidadãos brasileiros foram todos prejudicados.

                                    Para evitar a quebra das empresas que foram transformadas de credoras em devedoras “num passe de mágica”, foram editados diversos programas de parcelamentos de tributos que genericamente se denominaram “REFIS”. 

                                    O Estado brasileiro, que cobrou o que não devia ser cobrado, mas teve a chancela da Suprema Corte Brasileira, agora fazia uma “bondade”. O termo bondade não é usado por acaso. A imprensa chegava a noticiar que o governo tinha aprovado um “pacote de bondades”. Coisas do Brasil. A perspectiva que tenho é de que o passado se repetirá.

Há cem anos nascia Millôr Fernandes

 “A estupidez vai longe e não paga passagem. Um mal necessário não vira um bem. Todo mundo é fascinado por estrela cadente. Ninguém por estrela caída. Abreviação: palavra comprida para coisa curta. Não beber é o vício dos abstinentes. O acaso é uma besteira de Deus. Não há problema tão grande que não caiba no dia seguinte. Como são admiráveis as pessoas que nós não conhecemos muito bem. Um homem é adulto no dia em que começa a gastar mais do que ganha. Quando duas pessoas odeiam a mesma pessoa, têm a impressão de que se estimam. Os banqueiros não perdem por esperar: ganham. Tão americanizado que em vez de dizer outrossim, diz outroyes. O amor chega sem ser pressentido e sai fazendo aquele quebra-quebra. Quando você estiver dando com os burros n`água procure se aliar aos burros secos”.

                        Todas essas frases geniais e aparentemente desconexas tem algo em comum: o autor. Foram escritas por Millôr Fernandes, que completaria 100 anos agora em agosto de 2023. Cartunista, jornalista, cronista, dramaturgo, roteirista, tradutor, poeta e artista gráfico. Dentre os vários talentos, o maior era a capacidade de sintetizar ideias em frases curtas e geniais. Parafraseando os Raimundos, pode-se dizer que “Millôr era um homem de frases”.

                        Sobre a vida dizia: “a verdade é que na vida nos dão muito enredo e muito pouco tempo”. Brincava dizendo que uma pessoa que não beba, não fume, faça uma hora diária de exercício, coma com moderação e durma oito horas por dia vai viver chateadíssimo, mas vai morrer vendendo saúde. Completava o raciocínio dizendo que há moribundos de um dia, mas também os de uma vida inteira.

                        Sobre a morte afirmava que a vantagem de morrer moço é que se economiza muitos anos de velhice. Economizou pouco, pois contava com 87 anos na data de seu falecimento. Apesar de todo o meio cultural brasileiro lamentar a sua perda e render-lhe homenagens, o escritor previamente recusou a todas. Escreveu que na sua morte somente acreditaria na sinceridade de uma homenagem: o agente funerário não cobrar-lhe o enterro. Millôr é um daqueles intelectuais que deveriam viver para sempre, mas como ele mesmo escreveu, o mal da vida é que todo mundo tem onde cair morto, e só se morre uma vez, mas é para sempre.

Por Marcelo Harger

Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo

No dia 19/05/2023 aconteceu o Congresso de Direito Administrativo Contemporâneo do Tribunal de Contas de Santa Catarina. 

O Dr. Marcelo Harger foi convidado para palestrar no evento sobre “A exigência de programas de compliance e integridade nas contratações públicas”.  

Assista o evento completo no youtube: https://www.youtube.com/live/JcTjyqLbo-w?feature=share

A irretroatividade da Lei de Improbidade Administrativa

No dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal  decidiu pela irretroatividade da lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) para os casos encerrados, com decisão transitada em julgado. 

Contudo, para atos de improbidade culposos praticados antes da lei que não tenham condenação transitada em julgado, o Supremo formou maioria pela retroatividade da norma.

No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que inocentou a procuradora em uma ação civil pública na qual o INSS buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora trabalhou  entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.

Em relação à prescrição intercorrente e geral, o Supremo entendeu que a lei é irretroativa. Segundo a Corte, aplica-se os novos marcos temporais estabelecidos pela norma apenas a partir da publicação da lei em 26/10/21.

A nova lei acabou com o crime de improbidade administrativa culposo, e alterou de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para os atos de improbidade.

Porém, as questões de improbidade dolosas, não se modificaram.  Assim, atos anteriores ou posteriores à norma continuam sendo punidos da mesma forma

A decisão é importantíssima, tanto para os gestores, ex gestores, ordenadores de despesa, cidadãos e para os interesses do Estado.  A nova lei e o recente julgado busca corrigir algumas possíveis distorções entre erros técnicos cometidos sem a intenção de fazê-lo e desvios de conduta dolosos. 

O que você acha a respeito da nova Lei e do entendimento do Supremo?  Deixe sua opinião nos comentários.  Tem dúvidas a respeito do tema?  Traga sua dúvida para nossa equipe de especialistas resolverem. 

Autos do Processo n.º: ARE 843.989

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