Crise da Covid-19 justifica revisão de contrato de locação em shopping
O juízo da 2ª Vara Cível de Campinas extinguiu a cobrança de quatro meses de aluguel, condomínio e demais encargos de um lojista de comércio de bijuterias em um shopping da cidade.
A decisão foi tomada com base nos prejuízos provocados pela epidemia da Covid-19, com o estabelecimento fechado por cinco meses, sem receitas.
Na ação ajuizada pelo autor, este argumentou que o estabelecimento fica localizado no shopping e, por não se enquadrar em serviços “essenciais”, ficou fechado desde o início da epidemia e sem faturamento. Fora as despesas com o empreendimento, o autor teve de arcar com custos de funcionários no período, fatores que provocaram um grande desequilíbrio financeiro.
Em sua sentença, o juiz Egon Barros de Paula Araújo determinou que “deve ser realizada a cobrança do fundo de promoção e demais encargos, calculando-se proporcionalmente a redução no faturamento mensal da autora, bem como o 13º aluguel deve ser cobrado utilizando-se como parâmetro a média da operação da requerente, excluindo-se do referido cálculo, os meses em que o shopping center esteve fechado”.
Para tanto, a empresa autora deverá fornecer mensalmente ao réu documentos que comprovem o seu faturamento mensal, de forma que possibilite a revisão dos cálculos e consequentes cobranças dos alugueres e demais encargos locatícios nos termos e parâmetros estabelecidos nesta sentença.
Fonte: Conjur