Justiça nega pedido de suspensão de ICMS à empresa do ramo de estofados
A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido liminar da Líder Interiores, empresa do setor de estofados, para suspender, por seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No requerimento, a autora da ação alegou que a paralisação de suas atividades, como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus, provocou redução de receita e dificuldade de arcar com encargos financeiros e tributos.
A empresa afirmou que a suspensão dos pagamentos do ICMS é um direito amparado pelos princípios jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade. Mencionou, também, o Convênio do Confaz nº 169/2017, a Lei Distrital nº 6.521/2020 e os decretos distritais nº 40.549/2020 e nº 40.598/2020 como exemplos de atos normativos que concedem esse direito.
Para o Juiz, a pretensão da empresa não deve ser acolhida porque, ao contrário de suas alegações, não há previsão legal para suspender o tributo em razão de calamidade pública. “Não foi editado nenhum ato pelo Distrito Federal concedendo maior prazo para o recolhimento do ICMS ou mesmo suspendendo sua exigibilidade”, atestou. Os atos normativos citados pela requerente não beneficiam, segundo o julgador, o tipo de comércio exercido pela empresa.
Sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o juiz declarou que não se mostram adequados para fins de suspensão do tributo. “Não há violação aos princípios porque o valor devido pela empresa também é reduzido, já que houve a diminuição global de circulação de mercadorias”, concluiu. Dessa forma, o magistrado indeferiu a liminar e julgou improcedente o pedido.
Fonte: Notícias TJDF