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Responsabilidade Subjetiva

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que condenou emissora de televisão por uso indevido da imagem de uma mulher em sua programação. Referida mulher foi vítima de um assalto no interior de agência bancária no oeste do Estado e exposta em reportagem policial, mesmo após receber garantias de que sua imagem seria preservada através de recursos técnicos capazes de adulterar voz e escamotear a face.

A empresa, em recurso, sustentou que a autora insurgiu-se contra reportagem realizada sobre um acontecimento jornalístico que não pretendeu ferir a moral de ninguém. Garantiu que em nenhum momento a notícia se ateve à vida privada da mulher, de forma que estaria descaracterizado qualquer abuso na publicação da notícia.

Entretanto, a sentença foi confirmada pelo órgão julgador, em apelação sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, o qual tratou o caso como responsabilidade civil subjetiva, prevista no artigo 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

O magistrado confirmou a sentença ao considerar que a emissora passou dos limites justos do direito de bem informar ao divulgar imagens e voz sem a permissão da vítima, de forma a caracterizar o ato ilícito. A indenização foi arbitrada em R$ 5 mil. A decisão foi unânime.

Portanto, neste caso, ressalta-se a importância em observar os limites de cada direito, a fim de não caracterizar o seu abuso e, consequentemente o desenvolvimento de uma indenização.

Processo: Apelação Cível nº 0300301-93.2015.8.24.0068.
Fonte Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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