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Princípios constitucionais do processo administrativo

Somente entendendo os diferentes núcleos principiológicos que incidem sobre o processo administrativo é que o intérprete poderá moldar adequadamente a realidade processual.

Há basicamente três núcleos cujo entendimento é necessário. O primeiro compreende os princípios inerentes ao regime jurídico administrativo que influenciam a prática de cada um dos atos processuais. O segundo abrange princípios aplicáveis aos processos nos quais existam acusados e litigantes (contraditório, ampla defesa, devido processo legal e juiz natural). Finalmente, o terceiro trata de princípios específicos do processo administrativo. Somente a conjugação dessas três ordens de princípios possibilita a correta compreensão do processo administrativo, enquanto fenômeno jurídico destinado a disciplinar o adequado exercício do poder.

Trata-se de garantir o correto exercício da função administrativa, pois o processo representa a função em movimento. É o aspecto dinâmico do exercício do poder. É por intermédio do processo que o poder, em estado latente, transforma-se em ato.

Conhecer os princípios reitores desse agir é de extrema importância, pois, em um Estado de Direito, os meios são tão importantes quanto os fins. Não basta que a Administração Pública procure atender os interesses coletivos. Deve alcançá-los mediante os meios estabelecidos para tanto pelo Direito e, em especial, pela Constituição Federal. Nem todos os meios materiais para a edição de atos administrativos são válidos. A validade depende de uma adequação da atividade administrativa ao conjunto de princípios previstos na Constituição.

Esse é o objetivo da presente obra: delinear os contornos do agir administrativo a partir de uma ótica constitucional, de modo a assegurar o respeito aos direitos e garantias dos cidadãos.

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