Móveis deixados pelo locatário não desobrigam fiador da garantia em relação às obrigações do contrato
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível desobrigar o fiador de sua garantia nas hipóteses em que o locatário entregar bens móveis para honrar débitos referentes a obrigações previstas no contrato de locação, a menos que sejam aceitos pelo locador.
Para o colegiado, mesmo que o locador não devolva os móveis deixados pelo locatário, utilizando-os e deteriorando-os, e ainda que tais bens tenham valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de sua garantia.
No caso analisado pela turma, dois fiadores executados por dívida constante de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação comercial ajuizaram embargos à execução alegando não serem responsáveis por diversas contas de água, luz e condomínio atrasadas. Alegaram ainda que o valor da dívida não seria líquido e certo e que houve excesso de penhora.
Na primeira instância, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa por haver ação possessória e a arguição de excesso de penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do juiz.
Perante o STJ, os fiadores afirmaram que o acórdão foi omisso e que houve erro do julgado no que se refere à necessidade de suspensão da execução. Afirmaram ainda que qualquer pretensão na qual poderia se sub-rogar o credor também deveria ser preservada em favor do fiador, sendo que os bens móveis deixados como pagamento pelo locatário poderiam ser sub-rogados tanto pelo credor quanto pelos fiadores.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. O ministro ressaltou que esse também é o entendimento do STJ.
Dessa forma, segundo Salomão, o crédito previsto em título executivo deve ser tido como hígido, ainda que esteja pendente alguma decisão judicial a seu respeito, haja vista que o escopo temerário de eventual ação cognitiva pode ter apenas o fito de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo.
No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, sob o argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe concedeu nenhum privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser transferido aos fiadores.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça