Devedor de ICMS pode sofrer penhora sobre recebíveis de cartão de crédito
O juízo de primeira instância havia negado pedido por entender que a Fazenda não tentou localizar outros bens passíveis de constrição, além de considerar inadmissível a penhora de créditos aleatórios, sem a devida identificação de sua origem e o quanto representam para a manutenção da atividade da executada.
O fisco recorreu, alegando que fez diligências e que não se trata de ‘‘inadimplência ocasional e temporária’’, mas reiterada, pois há anos a devedora recolhe o tributo dos clientes e não repassa o valor correspondente ao erário. Também declarou que os recebíveis de cartão de crédito se equiparam à penhora de dinheiro, prioritário no rol legal de constrição.
O relator do recurso na 1ª Câmara Cível do TJ-RS, desembargador Sérgio Grassi Beck, disse que a Fazenda conseguiu demonstrar que não existem bens passíveis de constrição suficientes para garantir a execução fiscal.
Os requerimentos de penhora via sistema BacenJud mostram que não foram encontrados valores em contas bancárias, assim como o Registro de Imóveis deu resposta negativa. Nesta linha, entendeu possível a penhora de recebíveis de cartão de crédito, num percentual que não inviabilize a empresa.
“Registro que, em que pesem os argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Sul, pondera-se que, mais vale receber algum valor aos poucos que nada, pois caso a empresa deixe de operar por falta de capital de giro, em razão da penhora excessiva, o Estado não terá meios de haver seu crédito, mesmo porque não foram encontrados bens em nome da devedora passíveis de penhora”, concluiu o desembargador.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico