Construtora não será indenizada por críticas públicas de consumidora
Dirigir publicamente críticas quanto à qualidade dos serviços de uma empresa — desde que elas não contenham violência ou conduta agressiva — corresponde ao exercício do direito à manifestação do pensamento, que deve ser garantido.
Dessa forma, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) negou recurso a uma construtora que desejava indenização por danos morais de uma mulher que criticou a empresa na internet e em estandes de vendas.
A mulher havia sido promitente compradora de um imóvel da referida construtora. Mas, mesmo tendo apresentado o contrato de financiamento imobiliário, o negócio foi desfeito e o imóvel, leiloado, pois a empresa não tomou as providências necessárias.
Com isso, a mulher resolveu relatar o caso e alertar outros consumidores por meio do Facebook e do site “Reclame Aqui”. Ela ainda distribuiu panfletos sobre a conduta da construtora em estandes de venda. A construtora em questão considerou que as críticas violavam sua imagem no mercado e por isso moveu processo contra a mulher.
A sentença foi mantida pelo Tribunal na segunda instância. “É certo que a ré pode ter se manifestado de forma enfática, de modo a atrair a atenção de pretensos clientes das autoras. Entretanto, pelo que se vê nos autos, a ré tinha contexto que lhe permitia a manifestação de pensamento”, relatou o desembargador Alexandre Marcondes. As críticas públicas não foram consideradas agressivas, e, portanto, o recurso foi negado.
Fonte: Conjur