Consórcios públicos na lei nº 11.107/05
O Estado brasileiro há muito encontra dificuldades para efetuar os investimentos necessários ao atendimento dos interesses da coletividade. A solução tradicional para esses problemas tem sido a realização de parcerias com o setor privado para possibilitar a execução de serviços públicos.
A partir da edição da Lei nº 11.107/05, surge uma nova possibilidade para a prestação desses serviços: a realização de uma “parceria” entre entes federados. O modo de efetivação dessa “parceria” é a criação de um consórcio público. Não se trata, no entanto, de um consórcio conforme o sentido tradicional do termo no Direito brasileiro. Trata-se de uma nova figura jurídica.
Os consórcios passam a ser pessoas jurídicas cuja criação possibilita a conjugação de esforços dos entes federados para atingir objetivos comuns. Criou-se um mecanismo que possibilita uma relação de cooperação entre os entes federados, partindo-se do pressuposto de que o moderno federalismo não pode representar uma repartição estanque de competências. Deve haver cooperação entre os entes federados.
O presente trabalho procura apontar soluções para as questões decorrentes do novo perfil dado aos consórcios públicos, possibilitando a aplicabilidade do instituto jurídico recém-criado.