Citação pelo Tribunal de Justiça do Paraná
Oportuno, aliás, transcrever o discurso do Professor MARCELO HARGER:
Nem mesmo a existência de jurisprudência contrária ao entendimento de um magistrado o autoriza a abdicar de sua convicção. Isso ocorre porque julgar de acordo com o livre convencimento não é um poder do magistrado. É, na realidade, um dever.
Esse dever não deixa de existir em virtude do excesso de causas em trâmite no Poder Judiciário. Decidir contrariamente à íntima convicção, sob o argumento de que a prolação de decisões contrárias à corrente jurisprudencial dominante apenas acarreta um trabalho desnecessário ao Judiciário, tornando a justiça menos célere é trocar o acessório pelo principal. É colocar a celeridade do processo acima do dever de o juiz proferir decisões justas. É colocar um interesse secundário como preponderante em relação ao interesse primário do Estado. É sobrepor o interesse do próprio Judiciário ao interesse da sociedade. Essa sobreposição é vedada e isso torna as decisões assim proferidas nulas em virtude de desvio de poder.
Tribunal de Justiça do Paraná. Agravo de Instrumento nº 309.764-1, de Cascavel, 3ª Vara Cível, rel. Des. Eugênio Achille Grandinetti.
em mesmo a existência de jurisprudênc