Citação pelo Supremo Tribunal Federal
Assim, acerca do tema, Marcelo Harger defende:
“A instituição de um depósito como condição de admissibilidade do recurso administrativo acaba por frustrar o objetivo do próprio processo, à medida que dificulta a análise da legalidade pela instância administrativa superior. Vale dizer, a pretexto de agilizar a cobrança de tributos (fim secundário) , o legislador dificulta a análise da legalidade da conduta dos agentes públicos (fim primário), acabando por frustrar o próprio objetivo do processo administrativo.”
Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário, 388359, de Pernambuco, Ministro Relator Marco Aurélio