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Cartão bloqueado sem justificativa gera dever de indenizar

A 6ª Câmara Civil do TJ majorou para R$11 mil o valor da indenização devida por uma instituição bancária que, sem motivo ou notificação, promoveu o bloqueio do cartão de crédito de um cliente e emitiu novo plástico com a respectiva cobrança pelo serviço. O juiz de primeiro grau concedeu uma indenização de R$5 mil (cinco mil reais) em favor do correntista. Em recurso de apelação o correntista pleiteou a majoração do valor para R$35 mil (trinta e cinco mil reais).

“Razão lhe assiste, mas não no importe pleiteado. Como bem se sabe, a fixação de dano moral decorre do prudente arbítrio do julgador, o qual deve se ater aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado”, observou o desembargador Stanley Braga, relator do recurso.

Ainda assim, a instituição financeira argumentou que o autor é responsável pela guarda e segurança de seu cartão e que o bloqueio e substituição ocorreram em virtude de fraude. Apontou culpa exclusiva de terceiro e alegou que o pagamento de indenização configuraria enriquecimento sem causa. A argumentação não foi acatada pelo órgão julgador e a condenação foi mantida.

A ideia, segundo os desembargadores, é proporcionar ao autor uma compensação material que minimize a dor sofrida, até porque a dor, a rigor, não tem preço exato e, deve sem dúvida ser substituída pela reparação pecuniária. “Nada obstante, a compensação fixada apenas em R$5 mil, ainda que atualizada, fica despida do caráter punitivo pedagógico que lhe deve ser inerente”, concluiu Braga ao justificar a majoração aplicada. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001027-80.2013.8.24.0046).

Fonte: TJSC
 

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