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Breve estudo acerca da delimitação constitucional

Marcelo Harger 

 

1. Introdução

O Ministério Público brasileiro tem se destacado por uma incessante atuação em benefício do interesse público. No afã de defender os interesses da sociedade, contudo, algumas vezes atua sem ter competência para tanto. Há, inclusive, uma corrente doutrinária a defender que a simples presença em uma lide de um dos diferentes órgãos que integram o Ministério Público, conjugada com a existência de um interesse público, é suficiente para conferir legitimidade de atuação ao ente.
Essa concepção, contudo, é equivocada. É o que se demonstrará no presente trabalho.

2. A competência e a divisão de funções do Estado.


O homem é um ser social. Ao contrário de outras espécies, não se realiza solitariamente. Somente pode cumprir suas finalidades ao conjugar esforços com outras pessoas, pois tem necessidades que somente podem ser supridas por intermédio de uma atividade conjunta. É por essa razão que vive em sociedade.
Ao viver em sociedade, contudo, surge a necessidade de existência de regras para possibilitar que a convivência ocorra de modo harmônico, e de alguém responsável por assegurar a observância dessas regras. É dessa contingência que surge uma organização social que se denomina Estado. O elemento que possibilita que cumpra a sua função recebe o nome de Poder, que, de um modo simplificado, pode ser definido como ‘a faculdade que alguém tem de obter obediência para suas ordens’
1. Entendido desse modo, torna-se forçoso reconhecer que não é somente o Estado quem exerce o Poder. Diversas outras organizações sociais2 exercem algum tipo de poder. O Poder estatal, contudo, é de um tipo diferente, pois é o único legitimado para impor-se mediante a utilização de coação física. Pode utilizá-la por ter sido escolhido pela sociedade para tanto.
O Estado, contudo, como pessoa jurídica, somente pode se manifestar por intermédio de seres humanos. É por essa razão que se institucionaliza o uso do Poder, criando-se diferentes atribuições que são exercidas por diferentes autoridades. Somente aqueles legalmente investidos no Poder é que podem criar normas3 de obediência obrigatória pelos demais cidadãos.
Não se trata, portanto, da ‘lei’ do mais forte, mas daquele que é legitimado para editá-la. Isso significa dizer que o fenômeno do exercício do Poder estatal está diretamente ligado ao Direito e, por que não dizer, ao conceito de competência.
A esse …

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